O mercado imobiliário continua a ser um dos que apresenta maior dinâmica. Tem operações dos mais diversos tipos, entre as quais a compra e venda entre particulares. Este tipo de transações implica um conjunto alargado de documentos. Juntou-se mais um, a partir de abril de 2022, quando em causa está a venda de um apartamento.
Estamos a falar da Declaração de Condomínio para vender um apartamento. Se está a vender ou a comprar um apartamento, continue a ler para saber tudo sobre a lei da Declaração de Condomínio.
Enquadramento legal da Declaração de Encargos do Condomínio
A lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro veio introduzir várias alterações ao regime da propriedade horizontal. Criou a figura da declaração de encargos do condomínio.
Esta declaração tem como objetivo refletir:
“(…) o montante de todos os encargos de condomínio em vigor relativamente à sua fração, com especificação da sua natureza, respetivos montantes e prazos de pagamento, bem como, caso se verifique, das dívidas existentes, respetiva natureza, montantes, datas de constituição e vencimento”
(redação do artigo 1424.º-A do Código Civil).
Veja aqui quem está responsável pela Declaração de Condomínio na altura da escritura.
O profissional responsável pela escritura ou pelo documento particular autenticado é igualmente responsável por verificar a existência e conteúdo desta declaração. Sem ela, não conseguirá celebrar o contrato de compra e venda. Exceto se o comprador declarar que prescinde da declaração e aceita a responsabilidade por todo e qualquer valor. Neste caso o comprador assina uma minuta a prescindir da Declaração de Condomínio.
A pessoa a quem incumbe a emissão desta declaração é o Administrador do Condomínio. Este deve proceder a tal emissão no prazo máximo de 10 dias a contar do requerimento por parte do interessado. Neste caso, falamos do condómino que pretende vender o seu apartamento.
Por isto mesmo, deve ter em atenção este prazo legal atribuído ao Administrador. Não seja surpreendido com uma eventual inexistência de declaração no dia da escritura/DPA.
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As dívidas do condomínio para compra ou vende uma casa
Como referimos anteriormente, o conteúdo exigido legalmente vai muito além da mera declaração de “não dívida” ao condomínio. Uma declaração que se limite a referir que o condómino não é devedor de qualquer valor para com o condomínio deverá ser recusada. Veja aqui o que deve conter uma declaração ao condomínio.
Com efeito, devem ser refletidas todas dívidas, incluindo a sua origem e data em que deveria o valor ter sido pago. Mas também os encargos. Como, por exemplo: o valor de quota mensal, contribuições para o fundo de reserva, seguros. E ainda outros valores necessários para obras em partes comuns.
Conclui-se que, podendo não existir quaisquer valores em dívida à data de compra, sempre existem diversos outros encargos. Por serem refletidos na declaração agora exigida por lei, permitem uma maior transparência na ótica do comprador. Este que percebe quais os valores sobre os quais poderá vir a ser responsabilizado.
Obras de Conservação das partes comuns do prédio
Referimo-nos agora às obras de conservação das partes comuns do prédio. A responsabilidade pelo seu pagamento é de quem era proprietário à data das respetivas deliberações da assembleia de condóminos. Não cabe ao comprador a responsabilidade por esses valores. Mesmo que o pagamento só venha a ser exigível já em momento posterior à venda.
Com esta declaração o comprador tem acesso a todos os valores relativos a encargos e dívidas. É também importante referir que tal não implica que aceite a responsabilidade por estas últimas.
A lei prevê que a responsabilidade pelas dívidas tem por base o momento em que deveriam ter sido pagas. Ou seja, o responsável será o vendedor, sempre que devessem ter sido pagas em momento anterior à compra e venda. Sem prejuízo de o comprador poder declarar na escritura ou DPA que prescinde da declaração do administrador. E aceita ainda a responsabilidade por qualquer dívida.
Em caso de dúvida, já sabe, deve sempre contactar um profissional habilitado a esclarecê-lo!