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GLOSSÁRIO

ACIDENTE DE TRABALHO
O que se verifique no local e no tempo de trabalho, e cause lesão corporal, perturbação funcional ou doença com redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. Inclui ainda os acidentes na ida e regresso entre o local de trabalho e a residência habitual ou ocasional (no trajeto e no tempo habituais para o efeito), entre o local de trabalho e o de refeição, e nos locais de assistência e tratamento. Este conceito amplo que inclui outras situações previstas na lei e na apólice.
Agente de Seguros
Entidade individual ou coletiva que propõe a celebração de contratos de seguro podendo celebrá-los em nome da seguradora se autorizado por esta. Pode exercer a sua atividade junto de seguradora(s) ou de corretor(es).
Agravamento do Risco
Modificação das condições do risco (pessoas, bens ou responsabilidades segura) que o torna mais perigoso para a seguradora. Esta modificação deve ser comunicada, no prazo estabelecido. A seguradora poderá aceitar o agravamento, normalmente a troco de um prémio mais elevado, ou recusá-lo. A falta de comunicação ou o seu atraso, penalizam o Tomador.
Anulação da Apólice
Disposição jurídica que permite, em caso de verificação de um vício que afete a validade do contrato, (p.e. declarações inexatas ou falsas do Tomador ou do Segurado) extingui-lo desde o seu início ou desde a data em que esse vício se produziu. Em caso de nulidade a Seguradora devolve os prémios cobrados, salvo se tiver havido má fé do Tomador/Segurado. O termo "anulação" é usado, por vezes, de forma incorreta, para designar a "não renovação do contrato, no vencimento" ou a "resolução fora do vencimento".
Apólice de Seguro
Documento que titula o contrato celebrado entre o Tomador de Seguro e a Seguradora. É composto por Condições Gerais, Especiais (em certos casos) e Particulares.
ASF
A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) é uma pessoa coletiva de direito público, com natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia administrativa, financeira, de gestão e de património próprio. São órgãos da ASF o Conselho de Administração, o Conselho Consultivo e a Comissão de Fiscalização.
Assistência em Viagem
Esta modalidade é vendida, usualmente, como uma cobertura das apólices de automóvel, ou, com menor frequência incluída nas de outros ramos (viagem ou multi-riscos, por exemplo). Consoante o caso, oferece garantias de assistência ao veículo e às pessoas ou apenas a estas. A garantia mais utilizada é o reboque ou transporte da viatura por avaria ou acidente, mas inclui outras de grande interesse como a assistência médica por acidente ou doença no estrangeiro, transporte ou repatriamento sanitário, adiantamento de fundos ou de cauções, indemnização por extravio de bagagem, etc.
Acidente Pessoal
Acontecimento fortuito, súbito e anormal, devido a ação de causa exterior e estranha da Pessoa Segura e que nesta origine lesões corporais que possam ser clinica e objetivamente determinadas por médico.
Ata Adicional
Documento que titula uma alteração feita à apólice.
Atualização Automática de Capital
Método de atualização que dispensa a comunicação prévia do Tomador, e que é feita pela Seguradora nos termos estabelecidos no contrato (periodicidade e percentagem). Tem como objetivo principal evitar o efeito erosivo da inflação sobre o valor seguro.
Agente Cobrador
Entidade individual ou coletiva que procede à cobrança dos prémios dos contratos de Seguro.
Beneficiário
Pessoa singular ou coletiva a favor de quem reverte a prestação da Seguradora, decorrente de um contrato de seguro. A prestação da seguradora pode assumir a forma de pagamento de indemnização / capital acordado ao Segurado ou à Pessoa Segura ou de indemnização a Terceiros.
Benefícios Fiscais
Situações de tributação excecionais, mais favoráveis que o regime normal aplicável. Os benefícios fiscais são inerentes a certos produtos de seguros. Em saúde/doença possibilitam a dedução de parte do prémio pago pelo Tomador na coleta do IRS ou na matéria coletável do IRC e nos ramos vida e acidentes pessoais, juntam a este benefício, a redução ou a isenção da taxa do imposto a pagar no recebimento dos capitais.
Bónus
Desconto no prémio do contrato de seguro, por cumprimento de certas condições contratuais, nomeadamente a ausência de sinistros.
Caducidade
Extinção de um direito, uma vez não exercido no prazo estabelecido pela lei ou pelo contrato.
CIMPAS
O Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros é uma entidade apoiada e autorizada pelo Ministério da Justiça, que tem por objectivo prestar informações e disponibilizar vias de resolução alternativa de litígios, através de dois procedimentos autónomos e independentes: - O Serviço de Mediação e Arbitragem; - O Serviço de Provedoria dos Clientes de Seguros.
Cobertura (Contratual)
Também chamada "garantia do contrato " ou "riscos seguros". É o conjunto de situações ou acontecimentos previstos no contrato cuja verificação dará lugar à prestação da seguradora (pagamento de capitais, valores, ou serviços acordados).
Condições Especiais
Cláusulas que complementam, em algumas apólices, as Condições Gerais. Consoante a estrutura do contrato, podem servir para ampliar ou delimitar as coberturas mencionadas nas Condições Gerais, ou para estabelecer todas coberturas, quando tal não é feito nas Condições Gerais.
Condições Gerais
Conjunto de cláusulas que definem e regulamentam os aspetos gerais de um seguro (duração, objeto, lei aplicável, direitos e obrigações das partes, etc) comum a todas as apólices do mesmo ramo ou modalidade. Normalmente em forma de livro, contêm igualmente algumas definições (de Tomador, de Segurado, etc.)
Condições Particulares
São toda as cláusulas do contrato de seguro que o individualizam. Por exemplo, nome do Tomador, do Segurado, Pessoa ou Objeto Seguro, morada, coberturas e franquias contratadas, datas e forma de pagamento, etc. Normalmente vão impressas em folha(s) que acompanha o livro das C. Gerais e Especiais.
Contrato de Seguro
Acordo formal, escrito, de adesão e de boa fé, entre uma entidade (seguradora) que se obriga, mediante o recebimento de determinada quantia (prémio), pago pelo Tomador, a indemnizar ou entregar um valor acordado a outra entidade (Segurado/Pessoa Segura) ou a pagar uma indemnização a terceiro, em caso de verificação de um evento (risco) futuro e aleatório.
Corretor de Seguros
Mediador qualificado, com pelo menos 4 anos de atividade como agente, e, podendo também exercer funções de consultadoria e assistência junto dos tomadores, realizar estudos ou emitir pareceres técnicos sobre seguros e, quando autorizado, celebrar contratos em nome destas. Regra geral um corretor é uma pessoa coletiva.
Co-Seguro
Assunção conjunta de um risco por várias seguradoras, nos mesmos termos (riscos cobertos) e com existência de uma única apólice, emitida pela líder do negócio.
Capital Seguro
Valor monetário estabelecido no contrato que representa o limite quantitativo da responsabilidade da seguradora.
Carta Verde
Designação vulgar do Certificado Internacional de Seguro Automóvel. É o comprovativo da existência de seguro de responsabilidade civil obrigatório, válido para todos os países da U.E., outros países aderentes ao Acordo Multilateral de Garantia entre Serviços Nacionais de Seguros e ainda outros aderentes, mencionados no documento. Válido igualmente para o trajeto de ligação entre paíse da U.E. se nesse território não existir Serviço Nacional de Seguros.
Certificado de Tarifação
Documento emitido, obrigatoriamente, pela seguradora, em caso de resolução ou não renovação duma apólice do ramo automóvel. Comprova a existência/não existência de sinistros nos últimos 5 anos podendo, facultativamente, abranger um período mais alargado ou referir outros elementos como, por exemplo, a percentagem de bónus/málus. É um essencial para a nova seguradora, em caso de transferência.
Certificado Provisório
Documento passado pela seguradora, ou pelo mediador em nome daquela, comprovativo da existência de uma apólice válida, em fase de emissão ou ainda não entregue ao Tomador.
Dano
Prejuízo que deve ser reparado, indemnizado ou compensado. Pode ser patrimonial ou não patrimonial, direto ou indireto, pessoal/corporal ou material.
Danos Próprios
Danos materiais causados ao veículo seguro em consequência de um conjunto de riscos cobertos pela apólice, como, por exemplo: choque, colisão ou capotamento, incêndio, raio ou explosão, furto, roubo ou furto de uso, riscos catastróficos e atos maliciosos.
Data de Vencimento do Contrato
Data em que o contrato de seguro termina (ou se renova automaticamente, salvo aviso prévio em contrário, nos contratos por "ano e seguintes").
Data de Vencimento do Prémio
Data em que o prémio (ou cada fração do prémio) é devido.
Declaração Amigável de Acidente Automóvel
Documento, normalizado entre as Seguradoras, que os intervenientes num sinistro de automóvel, caso estejam de acordo quanto às circunstâncias do acidente, devem preencher e assinar. Este documento é autocopiativo e tem no verso a participação de sinistro. É indispensável para a regularização do sinistro ao abrigo da Convenção IDS, nos casos em que tal é possível e se as seguradoras dos intervenientes forem aderentes.
Direito de Regresso
Direito que, nos termos da Lei ou do contrato, assiste à Seguradora de ser reembolsada pelo seu Tomador/Segurado ou pessoa responsável pelo acidente, em determinadas circunstâncias, do valor das indemnizações pagas aos terceiros lesados.
Dano Corporal
Lesão que afeta a saúde física ou mental.
Dano Material
Lesão que afete qualquer coisa móvel, imóvel ou animal.
Dano Não Patrimonial
Prejuízo que não sendo susceptível de avaliação pecuniária, deve, no entanto ser compensado, através do pagamento de um valor pecuniário.
Dano Patrimonial
Prejuízo que sendo suscetível de avaliação pecuniária, deve ser reparado ou indemnizado.
Encargos
Uma parte integrante do prémio (preço) dos seguros em geral. Não corresponde ao custo específico das coberturas do risco do contrato, mas sim aos custos relacionados com a emissão e gestão da apólice, comissão de mediação e outras cargas fiscais ou parafiscais (selos e outros impostos específicos como o FGA, FAT, SNB e INEM).
Estorno
Devolução ao Tomador de Seguro de uma parte do Prémio do seguro já pago, por motivos vários (resolução do contrato, diminuição do capital ou das coberturas, etc.)
Exclusão
Delimitação qualitativa do âmbito das coberturas. Ou seja, em relação a cada uma das coberturas do contrato, as exclusões representam situações específicas não garantidas.
Franquia
Importância que, em caso de sinistro, fica a cargo do Tomador de Seguro e cujo montante (que pode ser expresso em dinheiro, em percentagem ou em tempo, consoante a modalidade) se encontra mencionado nas Condições Particulares do Contrato.
Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT)
Fundo autónomo, gerido pelo Instituto de Seguros de Portugal e alimentado, por uma percentagem cobrada com o prémio, nos seguros do ramo, e por verbas com outra proveniência. As suas competências são vastas, destacando-se: Pagamento de todas as prestações em dinheiro e em espécie devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de processo judicial de falência (ou equivalente) ou processo de recuperação de empresa, ou por ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável; Pagamento dos prémios do seguro de acidentes de trabalho das empresas em processo de recuperação, que se encontrem impossibilitadas de o fazer; Reembolso às seguradoras dos montantes relativos a; Atualizações das pensões por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou morte Duodécimos adicionais (13º e 14º meses), criados pelo Decreto-Lei 466/85 (apenas por acidentes ocorridos até 31/12/99) e custos adicionais decorrentes do alargamento da retribuição-base (Decreto-Lei 459/79) de pensões por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou morte, fixadas antes de 31/10/79) Ressegurar e retroceder os riscos recusados pelas seguradoras, neste ramo.
Fundo de Garantia Automóvel (FGA)
Fundo autónomo, gerido pelo Instituto de Seguros de Portugal e alimentado por uma percentagem dos prémios de seguro deste ramo. Garante o pagamento das indemnizações por lesão corporal ou material, consequência de acidente de viação em Portugal, causado por veículo identificado, de matricula portuguesa ou de país não aderente à convenção Carta Verde, sem seguro obrigatório válido ou cuja seguradora esteja falida, ou por veículo automóvel não identificado (neste caso só em nos corporais). Os danos materiais têm uma franquia de € 299,28. O F.G.A. tem direito de regresso, em relação às indemnizações que paga, sobre os causadores dos acidentes.
Garantias Complementares
Outras garantias de proteção opcionais para além das principais.
IDS (Indemnização Direta Ao Segurado)
É o sistema de regularização de sinistros no âmbito dos seguros de responsabilidade civil automóvel e de danos próprios, que se caracteriza pelo facto da seguradora do condutor(total ou parcialmente) inocente pela ocorrência de sinistro pagar direta ou previamente ao seu segurado a indemnização a que tenha direito, procedendo posteriormente ao acerto de contas e recuperação do montante entretanto pago junto da seguradora do condutor responsável pelo acidente. Para que isto se verifique é necessário que: - Ambos os condutores preencham corretamente e assinem a Declaração Amigável de Acidente Automóvel (D.A.A.A.). - Intervenham apenas 2 veículos. - O acidente ocorra em território nacional. - Existam apenas danos materiais. - Os danos não excedam € 15.000. - Ambos os veículos tenham seguro válido numa das companhias aderentes à Convenção. - Caso exista um atrelado envolvido este deve estar seguro no aderente que segura o veículo.
Invalidez
Situação, clinicamente analisável, em que se encontra a vítima em consequência de um acidente, traduzida na incapacidade de realização dos atos ou comportamentos físicos ou inerentes às funções intelectuais, próprios da atividade pessoal ou profissional de uma pessoa normal. Pode ser, quanto à gravidade parcial ou total (absoluta) e quanto à durabilidade, temporária ou definitiva (permanente).
Invalidez Absoluta e Definitiva (IAD)
Uma pessoa segura será considerada afetada de Invalidez Absoluta e Definitiva quando, em consequência de doença ou acidente, ficar totalmente incapacitada, com fundamento em elementos objetivos e clinicamente comprováveis, de exercer qualquer atividade remunerável e desde que o seu estado de saúde a obrigue a recorrer, de modo contínuo, à assistência de um terceira pessoa para a satisfação das suas necessidades vitais.
Invalidez Total e Permanente (ITP)
Uma pessoa segura será considerada afetada de Invalidez Total e Permanente quando, em consequência de doença ou acidente abrangido pela Apólice, ficar total e definitivamente incapaz de exercer qualquer profissão compatível com os seus conhecimentos e as suas capacidades e desde que tal situação possa merecer constatação médica objetiva e dê lugar a uma incapacidade funcional permanente de grau igual ou superior a 60%.
Incapacidade Permanente
Perda anatómica ou impotência funcional de membros ou orgãos, suscetível de constatação médica objetiva, sobrevinda em consequência de lesões corporais produzidas por um acidente coberto pela apólice.
Incapacidade Temporária
Impossibilidade física e temporária, suscetível de constatação médica objetiva, de a pessoa segura exercer a sua atividade normal.
Indemnização
Compensação para reparar um prejuízo causado por sinistro coberto. Nos seguros de bens, as condições do contrato costumam estabelecer três formas, à escolha da seguradora: recostituição/arranjo, substituição por um bem igual ou pagamento em dinheiro. A reconstituição da situação existente é a primeira forma de compensação prevista na lei, em casos de responsabilidade civil, sendo substituída por dinheiro se impossível ou excessivamente onerosa para o devedor. Note-se que, nos seguros/coberturas de pessoas, que garantem a vida ou a invalidez/incapacidade destas, a "indemnização" tem, mais exatamente, o carácter de "pagamento de um valor acordado".
Indexação
Sistema de atualização automática de capitais por afetação a um índice (normalmente o da inflação). Eleva o valor nominal dos capitais, mantendo assim o seu valor real. Evita a aplicação da regra proporcional em caso de sinistro.
Lesão Corporal
Ofensa que afete a saúde física ou mental causando um prejuízo.
Lesão Material
Ofensa que afete um bem móvel ou imóvel ou um animal causando um prejuízo.
Locador
A entidade cedente dos bens que serão objeto de contrato de Seguro e que igualmente subscreve a apólice.
Local de Risco
Identificação do Local onde se encontram as coisas seguras. Aplica-se aos seguros de Incêndio, Multi-riscos, Roubo, Cristais, Ac. Trabalho (Const.Civil por Área) e Engenharia.
Locatário
A entidade que usufrui dos bens cedidos pelo locador, nos termos estabelecidos no respetivo contrato de Locação Financeira e que contrata com a Seguradora, sendo responsável pelo pagamento dos prémios.
Málus
Agravamento do prémio do contrato de seguro, por verificação de circunstâncias previstas na apólice, nomeadamente a ocorrência de sinistro.
Mediador de Seguros
Pessoa singular ou coletiva, inscrita no Instituto de Seguros de Portugal, que pode propor e preparar a celebração de contratos de seguros e prestar assistência, podendo mesmo celebrar contratos em nome da Seguradora, se autorizado por esta. Há três categorias de mediadores de seguros: Agente, Angariador (mediadores simultaneamente empregado de uma seguradora) e Corretor de seguros.
Multi-Riscos
Tipo de contrato de seguro que se caracteriza pela cobertura conjunta de riscos com natureza diversa, como que em pacote.
Objeto Seguro
Coisa segura (bem móvel ou imóvel ou animal) ou responsabilidade contratualmente segura e definida na apólice.
Obrigação
Dever de agir de acordo com e respeitando de um direito previamente reconhecido. No caso dos contratos de seguro, as respetivas Condições gerais, estabelecem diversas obrigações para todas as partes envolvidas, como o pagamento do prémio.
Pessoa Segura
Pessoa sujeita aos riscos definidos no respetivo contrato de seguro.
Prémio Comercial
Custo teórico médio das coberturas do contrato acrescido de outros custos, nomeadamente de aquisição e de administração do contrato, bem como de gestão e cobrança.
Prémio Fracionado
Fração do prémio anual, pago segundo a periodicidade escolhida pelo Tomador de seguro e aceite pela Seguradora.
Prémio Mínimo
Valor mínimo a cobrar por cada apólice. Varia em função do ramo/modalidade e do critério de cada seguradora.
Prémio Suplementar (ou Adicional)
Importância a pagar pelo Tomador e que, regra geral, resulta de um agravamento de risco, inclusão de coberturas ou aumento de capital.
Prémio Total
Prémio bruto acrescido das cargas fiscais e parafiscais, e que corresponde ao preço pago pelo Tomador do Seguro à Seguradora pelo contrato de seguro.
Prémio Único
Valor único pago pelo Tomador de Seguro que corresponde ao preço do risco assumido pela Seguradora. Praticado sempre (ou quase) nos seguros Temporários.
Proposta de Alteração
Impresso, fornecido pela Seguradora, regra geral, onde o Tomador de Seguro altera propõe alterações às condições do contrato.
Proposta de Seguro
Impresso, fornecido pela Seguradora, regra geral, onde o Tomador de Seguro, propõe à seguradora a aceitação, por esta, de determinados riscos, devidamente identificados e valorizados. A proposta é a base do contrato de seguro (que é um contrato de adesão) e, como tal deve ser preenchida com total clareza, sem omissões ou rasuras, e devidamente assinada, o mesmo sucedendo com a proposta de alteração.
Pro Rata "Temporis"
Expressão latina que significa proporcional ao tempo. Trata-se dum método de cálculo utilizado em Seguros para determinar prémios suplementares e estornos. Atualmente, é substituída, nos contratos de seguros pela sua tradução em português, para cumprimento do princípio da "transparência".
Provisões Técnicas
Provisões constituídas obrigatoriamente pelas seguradoras, destinadas a cobrir financeiramente as responsabilidades decorrentes dos contratos de seguro celebrados.
Participação de Sinistro
Comunicação à Seguradora de um facto suscetível de fazer funcionar a apólice, ou seja, de desencadear o pagamento de um capital, de um valor acordado ou da prestação de um serviço, conforme o caso. Por vezes designa o impresso próprio, utilizado para o efeito.
Perda Total
Quando o custo de reparação excede ou valor do bem seguro ou um limite percentual estabelecido pela lei ou pelo contrato.
Período de Carência
É o período de tempo durante o qual as garantias do contrato de seguro de saúde, perante uma doença ainda não são efetivas. Este período vem expressamente indicado nas condições particulares ou especiais da apólice.
Peritagem
Avaliação dos danos e perdas resultantes de um sinistro e/ou das circunstâncias em que este se verificou.
Perito
É o profissional indicado pela seguradora ou pelo segurado que procederá à avaliação (peritagem) dos bens seguros na sequência de sinistro e respetivos prejuízos.
Quitação (Regularização de Sinistros)
Declaração assinada pelo beneficiário de uma indemnização mediante a qual este se declara inteiramente ressarcido, desobrigando a seguradora definitivamente.
Ramo
Termo profissional que designa grandes categorias de seguros.
Responsabilidade Civil
É a obrigação legal, em que qualquer pessoa se coloca, de reparar os prejuízos que tenha causado a outras pessoas, em resultado de ação ou omissão, por negligência, com intenção ou apenas em resultado do perigo próprio de determinadas coisas, animais, ou atividades.
Responsabilidade Criminal
Consiste na sujeição a uma pena (de prisão ou de multa) em consequência da prática de um crime (facto ilícito e culposo, descrito expressamente na Lei Penal.
Ressegurador
Companhia a quem se cede um risco ou conjunto de riscos aceites. A cedência pode ser total ou parcial.
Revalorização
Mecanismo de aumento do capital, ao longo do prazo de vigência do contrato ou de pagamento da renda acordada, de acordo com uma percentagem pré-acordada, geralmente relacionada com a inflação. A revalorização é, usualmente, praticada em seguros de vida ou de acidentes pessoais e pode ser acompanhada de um aumento no prémio ou não, consoante as condições do contrato.
Risco
Acontecimento fortuito independente da vontade das partes contratantes, contra o qual o Segurado deseja precaver-se.
Regra Proporcional
Princípio estabelecido no Código Comercial e, regra geral, transposto para a apólice, nos seguros de bens, segundo o qual, se o valor seguro for inferior ao valor real, o Segurado responderá por uma parte proporcional dos danos em qualquer sinistro, salvo acordo em contrário.
Renda
Pagamento de um capital, sob a forma de prestações periódicas, feito pela seguradora à Pessoa Segura, ao Beneficiário ou ao Terceiro lesado.
Rescisão
Extinção de um contrato antes do seu normal vencimento, por decisão unilateral de um dos contratantes (o mesmo que resolução) ou por vontade de ambos.
Resolução
É o mecanismo jurídico que permite pôr termo ao contrato, ou na sequência da verificação de um motivo que a lei ou o contrato reconheçam como justificativo da resolução, ou sem necessidade de motivo. Distingue-se da «anulação» na medida em que normalmente só produz efeitos para o futuro; os efeitos produzidos antes do momento da resolução não são afetados.
S.N.B
Percentagem aplicada nos ramos de incêndio, multi-riscos, agrícola e pecuário. Destina-se ao Serviço Nacional de Bombeiros.
Seguro de Grupo
Seguro de um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao Tomador de seguro por um vínculo ou interesse comum.
Seguro de Grupo Contributivo
Seguro de grupo em que as pessoas seguras contribuem, no todo ou em parte, para o pagamento do prémio.
Seguro de Grupo Não Contributivo
Seguro de grupo em que o Tomador de seguro contribui na totalidade para o pagamento do prémio.
Seguros Facultativos
Aqueles que não são obrigatórios nos termos da legislação em vigor.
Seguros Obrigatórios
A sua contratação cumpre uma imposição legal. Podem pertencer a vários ramos ou modalidades, mas a sua maioria são de responsabilidade civil. Têm por objetivo criar mecanismos de indemnização que garantam a proteção das vítimas de determinados riscos e cumprem, assim, uma função social ainda mais relevante que a dos facultativos.
Seguro Temporário
Seguro contratado por um prazo pré-determinado; na maioria das situações, o período de vigência é inferior a um ano.
Sinistrado
A Pessoa Segura que sofreu um acidente de trabalho.
Sinistro
Evento ou série de eventos resultantes de uma mesma causa suscetível de fazer funcionar as garantias do contrato.
Sobreprémio
Acréscimo de prémio a suportar pelo Tomador de seguro em situações que comportam agravamento de risco.
Sub-Rogação
É a transmissão dos direitos do titular da indemnização para a Seguradora, após a liquidação da mesma, para que ela possa exigir ao responsável pelos danos, o reembolso do montante que houver despendido.
Subscrição
Acto pelo qual o segurador assume a garantia de um risco.
Subscritor
Entidade que celebra uma operação de capitalização com a Seguradora, sendo responsável pelo pagamento da prestação.
Salvado
Valor residual de qualquer bem, geralmente móvel, objeto seguro de um contrato ou propriedade de um terceiro lesado, após sofrer um sinistro. O valor do salvado é tomado em linha de conta no cálculo da indemnização, podendo ser ou não descontado no valor desta, consoante esteja estabelecido no contrato ou seja negociado entre as partes.
Segurado
Pessoa no interesse da qual o contrato é celebrado ou a pessoa (pessoa segura) cuja vida, saúde ou integridade física se segura.
Seguradora
Entidade legalmente autorizada para a exploração de contratos de Seguro.
Seguro
Operação pela qual o tomador de seguro, mediante o pagamento de um prémio, obtém a promessa, dentro do enquadramento definido pela lei ou pelo contrato, de uma prestação por parte de outra pessoa (seguradora) em caso de sinistro.
Tabelas de Desvalorização Periódica Automática
Tabelas elaboradas, livremente, pelas empresas seguradoras e aceites pelos Tomadores, de seguros do ramo automóvel com coberturas de danos próprios. Refletem a desvalorização sofrida pelo veículo, anual ou mensalmente, consoante a seguradora. O capital seguro daí resultante é a base para a indemnização ao Segurado em caso de perda total por sinistro.
Taxa
Proporção do prémio em relação ao capital seguro, por regra expresso em percentagem ou permilagem.
Tempo de Trabalho
Além do período normal de laboração, o que proceder o seu início. em atos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe seguir, em atos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.
Terceiro
Aquele que, é estranho à criação do risco seguro, que regra geral não está especificado no contrato e que em consequência de um sinistro coberto, sofra um dano patrimonial ou não patrimonial suscetível de ser reparado ou indemnizado.
Tomador do Seguro
Entidade que celebra o contrato de Seguro com a Seguradora, sendo responsável pelo pagamento dos prémios.
Um Ano e Seguintes
Seguro contratado sem limite de validade; formalmente, o seguro vigora pelo período de um ano, findo o qual, se não tiver havido notificação escrita em contrário, será automaticamente renovado por mais uma anuidade.
Valor de Reconstrução
Usualmente referido no seguro de imóveis, corresponde ao praticado pela construção civil, sem considerar o valor do solo ou do terreno e outros fatores inerentes à especulação imobiliária.
Valor em Novo ou (Valor de Substituição em Novo)
  Estipulação contratual específica, habitual em certos seguros (multi-riscos habitação, ou automóvel - danos próprios, por exemplo) segundo a qual, em caso de perda total dos bens seguros a indemnização é feita pelo seu valor seguro em novo sem considerar a desvalorização inerente ao tempo e ao uso.  
Valor Venal
Valor comercial de um bem, aos preços do mercado, em caso de venda pelo seu proprietário.
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
L
M
N
O
P
Q
R
S
T
U
V
W
X
Y
Z
ABSOLUTE AND DEFINITIVE DISABILITY (IAD)
An insured person shall be considered to be affected by Absolute and Permanent Disability when, as a result of illness or accident, he/she becomes totally incapacitated, on the basis of objective and medically verifiable elements, from exercising any remunerable activity and provided that his/her state of health requires him/her to resort continuously to the assistance of a third person to satisfy his/her vital needs.
ACCIDENT
Event or series of events resulting from the same cause susceptible of making the guarantees of the contract work.
ADDITIONAL MINUTES
Document titling an amendment made to the policy.
AGGRAVATION OF RISK
Modification of the conditions of the risk (persons, goods or insured liabilities) that makes it more dangerous for the insurer. This modification must be communicated within the established period. The insurer may accept the aggravation, normally in exchange for a higher premium, or refuse it. The lack or delay of notification will penalise the policyholder.
AMICABLE MOTOR ACCIDENT STATEMENT
Document, standardised between Insurers, which those involved in an automobile accident, if they agree as to the circumstances of the accident, must fill in and sign. This document is self-copying and has the claim form on the reverse side. It is indispensable for the settlement of the claim under the IDS Convention, in cases where this is possible and if the insurers of the intervening parties are members.
ASF
The Insurance and Pension Funds Supervisory Authority (ASF) is a legal person governed by public law, of an independent administrative nature, with administrative, financial and management autonomy and its own assets. The bodies of the ASF are the Board of Directors, the Advisory Board and the Supervisory Committee.
AUTOMATIC CAPITAL UPDATE
Updating method that does not require prior notification by the Policyholder and is performed by the Insurer under the terms established in the contract (periodicity and percentage). Its main objective is to avoid the erosive effect of inflation on the insured value.
AUTOMATIC PERIODIC DEVALUATION TABLES
Tables freely drawn up by the insurance companies and accepted by the policyholders of motor insurance with cover for own damage. They reflect the devaluation suffered by the vehicle, either annually or monthly, depending on the insurer. The resulting insured sum is the basis for compensation to the Insured in the event of a total loss due to accident.
AUTOMOBILE GUARANTEE FUND (FGA)
This is an autonomous fund managed by the Portuguese Insurance Institute and fed by a percentage of the insurance premiums for this class. It guarantees the payment of compensation for bodily injury or property damage as a result of a road accident in Portugal caused by an identified vehicle with a Portuguese registration number, or a vehicle from a country that does not adhere to the Green Card convention, without valid compulsory insurance or whose insurer is bankrupt, or by an unidentified motor vehicle (in the latter case, only for bodily injury). The excess for material damage is ¤ 299.28. The F.G.A. has a right of recourse, in relation to the compensation it pays, against those who caused the accidents.
BENEFICIARY
Natural or legal person in favour of whom the service provided by the Insurer, arising from an insurance contract, reverts. The Insurer's benefit may take the form of payment of agreed indemnity / capital to the Insured or to the Insured Person or of indemnity to a Third Party.
BONUS
Discount on the insurance contract premium, for compliance with certain contractual conditions, namely the absence of claims.
BODILY INJURY
Injury affecting physical or mental health.
BRANCH
Professional term denoting broad categories of insurance.
CAPITAL INSURANCE
Monetary value established in the contract which represents the quantitative limit of the insurer's liability.
CHARGEBACK
Return to the Policyholder of a part of the Insurance Premium already paid, for various reasons (termination of the contract, reduction of the capital or of the covers, etc.)
CHARGES
An integral part of the premium (price) of insurance in general. It does not correspond to the specific cost of the risk coverages of the contract, but to the costs related to the issue and management of the policy, mediation commission and other fiscal or parafiscal charges (stamps and other specific taxes such as FGA, FAT, SNB and INEM).
CIMPAS
The Insurance Information, Mediation, Ombudsman and Arbitration Centre is an entity supported and authorised by the Ministry of Justice, whose objective is to provide information and alternative means of settling disputes, through two autonomous and independent procedures: - The Mediation and Arbitration Service; - The Insurance Customer Ombudsman Service.
CIVIL RESPONSIBILITY
This is the legal obligation placed on any person to repair the damage caused to other people as a result of action or omission, through negligence, with intent or merely as a result of the danger inherent in certain things, animals or activities.
CLAIM PARTICIPATION
Communication to the Insurer of a fact susceptible of making the policy work, that is, of triggering the payment of a capital sum, of an agreed value or of the provision of a service, as the case may be. Sometimes it designates the specific form used for that purpose.
CLAIMANT
The Insured Person who has suffered an accident at work.
CO-INSURANCE
Joint assumption of a risk by several insurers, under the same terms (risks covered) and with the existence of a single policy, issued by the leader of the business.
COLLECTOR AGENT
Individual or collective entity that collects Insurance contract premiums.
COMMERCIAL PRIZE
Average theoretical cost of the contract covers plus other costs, namely acquisition and administration of the contract as well as management and collection.
COMMERCIAL VALUE
Commercial value of an asset, at market prices, in case of sale by its owner.
COMPLEMENTARY GUARANTEES
Other optional protection guarantees in addition to the main ones.
COMPENSATION
Compensation to repair a loss caused by a covered loss. In property insurance, the conditions of the contract usually establish three forms, at the choice of the insurer: reconstitution/start-up, replacement by an equal good or payment in cash. Reconstitution of the existing situation is the first form of compensation provided for by law, in civil liability cases, being replaced by cash if impossible or excessively onerous for the debtor. Note that in insurance/coverage of persons, which guarantees their life or disability/incapacity, "compensation" has, more exactly, the character of "payment of an agreed amount".
CONTRACTUAL EXPIRY DATE
Date on which the insurance contract ends (or automatically renews, unless notice to the contrary is given, in contracts for "years and thereafter").
CONTRIBUTORY GROUP INSURANCE
Group insurance in which the insured persons contribute, in whole or in part, to the payment of the premium.
COVERAGE (CONTRACTUAL)
Also called "contract guarantee" or "insured risks". It is the set of situations or events foreseen in the contract, the occurrence of which will give rise to the provision of services by the insurer (payment of agreed capital, values or services).
CRIMINAL LIABILITY
It consists of being subjected to a penalty (imprisonment or a fine) as a consequence of committing a crime (an illicit and culpable fact expressly described in the Criminal Law.
DAMAGE
Damage that must be repaired, compensated or indemnified. It can be patrimonial or non patrimonial, direct or indirect, personal/corporal or material.
DISABILITY
A medically analysable situation in which the victim finds him/herself as a consequence of an accident, translated into the incapacity to perform the physical acts or behaviours or those inherent to the intellectual functions, inherent to the personal or professional activity of a normal person. It may be partial or total (absolute) in terms of severity and temporary or permanent (permanent) in terms of durability.
DISCHARGE (CLAIMS SETTLEMENT)
Declaration signed by the beneficiary of a claim by which he/she declares to be fully compensated, releasing the insurer definitively.
EXCESS
Amount which, in case of a claim, shall be payable by the Policy Holder and whose amount (which may be expressed in money, in percentage or in time, depending on the modality) is mentioned in the Particular Conditions of the Contract.
EXCLUSION
Qualitative delimitation of the scope of coverage. In other words, in relation to each of the contract's covers, the exclusions represent specific situations not guaranteed.
EXPERT
This is the professional indicated by the insurer or the insured party who will carry out an appraisal (expert's report) of the insured property following an accident and the respective losses.
EXPERTISE
Evaluation of the damage and losses resulting from a claim and/or the circumstances in which it occurred.
EXPIRY
Extinction of a right, once it is not exercised within the period established by law or by contract.
FISCAL BENEFITS
Exceptional tax situations, more favourable than the normal applicable regime. Tax benefits are inherent to certain insurance products. In health insurance they allow part of the premium paid by the policyholder to be deducted from IRS tax or IRC taxable income, and in life and personal accident insurance they add to this benefit a reduction or exemption from the tax rate payable on the receipt of capital.
FRACTIONATED PREMIUM
Fraction of the annual premium, paid according to the periodicity chosen by the Policyholder and accepted by the Insurer.
GENERAL TERMS AND CONDITIONS
Set of clauses that define and regulate the general aspects of an insurance policy (duration, object, applicable law, rights and obligations of the parties, etc.) common to all policies of the same class or type. Usually in book form, they also contain some definitions (of Policyholder, Insured, etc.)
GREEN CARD
Common name for the International Certificate of Motor Insurance. It is the proof of compulsory civil liability insurance, valid for all EU countries, other countries adhering to the Multilateral Guarantee Agreement between National Insurers' Bureaux and other adherents, mentioned in the document. It is also valid for journeys between EU countries if in that territory there is no National Insurance Office.
GROUP INSURANCE
Insurance of a group of persons linked to each other and to the Policyholder by a common bond or interest.
IDS (DIRECT INDEMNITY TO THE INSURED)
This is the system of settling claims in the scope of automobile civil liability and own damage insurance, characterised by the fact that the insurer of the driver (wholly or partially) who is innocent of the occurrence of the accident pays directly or in advance to its insured party the indemnity to which he is entitled, and subsequently settles the accounts and recovers the amount paid in the meantime from the insurer of the driver responsible for the accident. For this to happen it is necessary that - Both drivers correctly complete and sign the Amicable Declaration of Automobile Accident (D.A.A.A.A.). - Only 2 vehicles are involved. - The accident takes place on Portuguese territory. - There is only material damage. - The damage does not exceed 15.000 Euros. - Both vehicles are insured by one of the companies that are members of the Convention. - If a trailer is involved, it must be insured by the member insuring the vehicle.
INDEXATION
A system for automatically updating capital by applying an index (usually the inflation index). This raises the nominal value of the capital, thus maintaining its real value. It avoids the application of the proportional rule in the event of a claim.
INSURANCE
A transaction whereby the policyholder, upon payment of a premium, obtains a promise, within the framework defined by law or by contract, of a benefit from another person (insurer) in the event of a claim.
INSURED PERSON
The person in whose interest the contract is concluded or the person (insured person) whose life, health or physical integrity is insured.
INSURANCE AGENT
Individual or corporate entity that proposes the conclusion of insurance contracts and may conclude them on behalf of the insurer if authorised by the latter. It may work with insurer(s) or broker(s).
INSURANCE BROKER
Qualified intermediary with at least 4 years of activity as an agent, who may also provide advice and assistance to policyholders, conduct studies or issue technical opinions on insurance and, where authorised, conclude contracts on their behalf. As a general rule, a broker is a legal person.
INSURANCE COMPANY
Entity legally authorised to operate Insurance contracts.
INSURANCE CONTRACTS
Formal written agreement, of adhesion and good faith, between an entity (insurer) that undertakes, upon receipt of a certain amount (premium), paid by the Policy Holder, to indemnify or deliver an agreed amount to another entity (Insured/ Insured Person) or to pay an indemnity to a third party, in the event of the occurrence of a future and random event (risk).
INSURANCE INTERMEDIARY
Natural or legal person registered at the Portuguese Insurance Institute, who can propose and prepare the conclusion of insurance contracts and provide assistance, and may even conclude contracts on behalf of the Insurer, if authorised by the latter. There are three categories of insurance intermediaries: Agent, Broker (intermediaries simultaneously employed by an insurer) and Insurance Broker.
INSURANCE POLICY
Document that titles the contract signed between the Policy Holder and the Insurer. It is composed by General, Special (in certain cases) and Particular Conditions.
INSURED PERSON
Person subject to the risks defined in the respective insurance contract.
INSURANCE PROPOSAL
Form, supplied by the Insurer, as a general rule, where the Policyholder proposes to the Insurer the acceptance by the latter of certain risks, duly identified and valued. The proposal is the basis of the insurance contract (which is an adhesion contract) and, as such, should be filled out clearly, without omissions or erasures, and duly signed, the same occurring with the amendment proposal.
LANDLORD
The entity ceding the goods which will be the object of the Insurance contract and which also subscribes the policy.
MALUS
Increase of the insurance contract premium, due to circumstances foreseen in the policy, namely the occurrence of an accident.
MANDATORY INSURANCE
Their contracting complies with a legal imposition. They may belong to various branches or modalities, but most are civil liability. Their purpose is to create compensation mechanisms that guarantee the protection of victims of certain risks, thus fulfilling a social function that is even more relevant than that of the optional ones.
MATERIAL DAMAGE
Injury affecting any movable, immovable or animal thing.
MATERIAL INJURY
Offence affecting movable or immovable property or an animal causing a loss.
MINIMUM PREMIUM
Minimum amount to be charged for each policy. Varies depending on the class/modality and the criteria of each insurer.
MULTI-RISKS
Type of insurance contract that is characterised by the joint coverage of risks of a different nature, as if in a package
NON-CONTRIBUTORY GROUP INSURANCE
Group insurance where the Policyholder contributes in full to the payment of the premium.
NON PATRIMONIAL DAMAGE
Damage that is not susceptible to pecuniary valuation but must be compensated by the payment of a pecuniary value.
OBLIGATION
Duty to act in accordance with and respecting a previously recognised right. In the case of insurance contracts, the respective General Conditions establish several obligations for all parties involved, such as the payment of the premium.
ONE YEAR AND BEYOND
Insurance taken out with no validity limit; formally, the insurance is valid for a period of one year, after which, if there has been no written notification to the contrary, it will be automatically renewed for another year.
OPTIONAL INSURANCE
Those that are not mandatory under current legislation.
OVER PRICE
Increase of premium to be borne by the Policyholder in situations which involve aggravation of risk.
OWN DAMAGE
Material damage caused to the insured vehicle as a result of a set of risks covered by the policy, for example: crash, collision or overturning, fire, lightning or explosion, theft, theft of use, catastrophic risks and malicious acts.
PERMANENT DISABILITY
Anatomical loss or functional impotence of limbs or organs, susceptible to objective medical evidence, arising as a consequence of bodily injury caused by an accident covered by the policy.
PERSONAL INJURY
A fortuitous, sudden and abnormal event, due to the action of an external cause that is foreign to the Insured Person and which causes bodily injuries that may be medically and objectively determined by a doctor.
PHYSICAL INJURY
Offence that affects physical or mental health causing an injury.
PLACE OF RISK
Identification of the Place where the insured property is located. Applies to Fire, Multi-risk, Theft, Crystal, Work Accidents (Civil Construction by Area) and Engineering insurance.
POLICY ANNULMENT
Legal provision that allows, in the event of a defect that affects the validity of the contract (e.g. inaccurate or false declarations by the Policyholder or Insured), the contract to be cancelled from its beginning or from the date on which the defect occurred. In the event of nullity, the Insurer will refund the premiums collected, except in the case of bad faith on the part of the Policyholder/Insured. The term "nullity" is sometimes used incorrectly to mean "non-renewal of the contract at maturity", or "termination after maturity".
POLICYHOLDER
Entity that enters into the Insurance contract with the Insurer, being responsible for the payment of the premiums.
PRICING CERTIFICATE
This document must be issued by the insurer in the event of termination or non-renewal of a motor vehicle policy. It proves the existence/non-existence of claims in the last 5 years and may, optionally, cover a longer period or refer to other elements, such as, for example, the percentage of bonus/malus. It is essential for the new insurer, in the event of a transfer.
PREMIUM DUE DATE
Date on which the premium (or each fraction of the premium) is due.
PRO RATA "TEMPORIS"
Latin expression which means proportional to time. It is a calculation method used in Insurance to determine supplementary premiums and reimbursements. Currently, it is replaced in insurance contracts by its translation into Portuguese, to comply with the principle of "transparency".
PROPERTY DAMAGE
Damage which, being susceptible to pecuniary valuation, must be repaired or compensated.
PROPORTIONAL RULE
Principle established in the Commercial Code and, as a general rule, transposed into the policy, in property insurance, according to which, if the insured value is lower than the real value, the Insured shall be liable for a proportional part of the damages in any claim, unless otherwise agreed.
PROPOSAL FOR AMENDMENT
Form, supplied by the Insurer, as a general rule, where the Policy Holder proposes changes to the contract conditions.
PROVISIONAL CERTIFICATE
Document issued by the insurer, or by the intermediary on its behalf, proving the existence of a valid policy, in the issuing phase or not yet delivered to the Policy Holder.
RATE
Proportion of the premium in relation to the insured capital, usually expressed as a percentage or as a fraction.
RECONSTRUCTION VALUE
Usually referred to in property insurance, it corresponds to that practiced by the construction industry, without considering the value of the soil or land and other factors inherent to real estate speculation.
REINSURER
Company to whom a risk or group of accepted risks is ceded. The cession may be total or partial.
RENT
Payment of a capital sum, in the form of periodic instalments, made by the insurer to the Insured Person, the Beneficiary or the injured Third Party.
RESCISSION
Extinction of a contract before its normal expiry date, by unilateral decision of one of the contracting parties (the same as resolution) or by the will of both.
RESOLUTION
It is the legal mechanism that allows the contract to be terminated, either following the verification of a reason that the law or the contract recognises as justifying termination, or without the need for a reason. It is distinguished from "annulment" in that it normally only produces effects for the future; the effects produced before the moment of termination are not affected.
REVALORISATION
Mechanism to increase the capital, throughout the term of the contract or the agreed rent payment, according to a pre-agreed percentage, usually related to inflation. Revaluation is usually practised in life or personal accident insurance and may be accompanied by an increase in the premium or not, depending on the terms of the contract.
RIGHT OF RETURN
Right that, under the terms of the Law or the contract, entitles the Insurer to be reimbursed by its policyholder/insured party or the person responsible for the accident, under certain circumstances, for the amount of compensation paid to injured third parties.
RISK
Fortuitous event independent of the will of the contracting parties, against which the Insured wishes to protect himself.
ROADSIDE ASSISTANCE
This type of coverage is usually sold as part of a car policy or, less frequently, as part of other types of policy (travel or multi-risk, for example). Depending on the case, it offers guarantees of assistance for the vehicle and for people or just for people. The most commonly used guarantee is towing or transporting the vehicle due to breakdown or accident, but it also includes other guarantees of great interest such as medical assistance due to accident or illness abroad, medical transport or repatriation, advance payment of funds or bonds, compensation for lost luggage, etc.
SAVED
Residual value of any asset, generally movable, which is the insured object of a contract or owned by an injured third party after suffering an accident. The value of the salvage is taken into account when calculating the claim and may or may not be discounted from the value of the claim, depending on whether it is established in the contract or negotiated between the parties.
SECURE OBJECT
Insured property (movable or immovable property or animal) or contractually insured liability defined in the policy.
SINGLE PRIZE
Single amount paid by the Policyholder that corresponds to the price of the risk assumed by the Insurer. Practiced always (or almost always) in Temporary insurance.
S.N.B
Percentage applied to fire, multi-risk, agricultural and livestock sectors. It is intended for the National Fire Service.
SPECIAL TERMS & CONDITIONS
Clauses which, in some policies, supplement the General Conditions. Depending on the structure of the contract, they may serve to expand or delimit the covers mentioned in the General Conditions, or to establish all covers when this is not done in the General Conditions.
SPECIFIC CONDITIONS
All the clauses of the insurance contract that individualise it. For example, the name of the Policy Holder, the Insured, the Person or Insured Object, address, contracted coverages and deductibles, dates and method of payment, etc. They are normally printed on the sheet(s) that accompanies the General and Special Conditions booklet.
SUB-ROGATION
This is the transfer of the rights of the indemnity holder to the Insurer, after the settlement of the indemnity, so that the Insurer can demand the reimbursement of the amount spent from the party responsible for the damage.
SUBSCRIPTIONS
Act by which the insurer assumes the guarantee of a risk.
SUBSCRIBOR
Entity that enters into a capitalisation operation with the Insurer, being responsible for the payment of the instalment.
SUPPLEMENTARY (OR ADDITIONAL) PREMIUM
An amount payable by the Policyholder and which, as a general rule, results from an increase in risk, inclusion of cover or increase in capital.
TECHNICAL PROVISIONS
Provisions mandatorily set up by insurance companies to financially cover liabilities arising from insurance contracts signed.
TEMPORARY DISABILITY
Temporary physical impossibility, susceptible of objective medical verification, of the insured person exercising his or her normal activity.
TEMPORARY INSURANCE
Insurance taken out for a predetermined term; in most situations, the period of validity is less than one year.
TENANT
The entity that uses the goods assigned by the lessor, under the terms established in the respective leasing contract and that contracts with the Insurer, being responsible for the payment of the premiums.
THIRD
A person who is external to the creation of the insured risk, who as a general rule is not specified in the contract and who, as a result of a covered loss, suffers a material or non-material damage susceptible of being repaired or compensated.
TOTAL AND PERMANENT DISABILITY (ITP)
An insured person shall be considered to be affected by Total and Permanent Disability when, as a result of an illness or accident covered by the Policy, he/she becomes totally and permanently incapable of exercising any profession compatible with his/her knowledge and abilities and provided that such situation may merit objective medical verification and gives rise to permanent functional incapacity of 60% or more.
TOTAL LOSS
When the cost of repair exceeds either the value of the insured property or a percentage limit established by law or contract.
TOTAL PRIZE
Gross premium plus tax and parafiscal charges, which corresponds to the price paid by the Policyholder to the Insurer for the insurance contract.
VALUE IN NEW OR (REPLACEMENT VALUE IN NEW)
Specific contractual stipulation, common in certain insurances (multi-risk home, or car - own damage, for example) according to which, in the case of total loss of the insured property, compensation is made for its insured value in new without considering the depreciation inherent to time and use.
WAITING PERIOD
This is the period of time during which the guarantees of the health insurance contract are not yet effective in the event of illness. This period is expressly stated in the particular or special conditions of the policy.
WORK ACCIDENTS FUND (FAT)
This is an autonomous fund managed by the Instituto de Seguros de Portugal and fed by a percentage levied on premiums in the insurance business and by other sources. It has wide-ranging powers, of which the most important are Payment of all benefits in cash and in kind due for accidents at work whenever, by reason of bankruptcy (or equivalent) or company recovery proceedings, or by reason of absence, disappearance or impossibility of identification, they cannot be paid by the entity responsible; Payment of the accident at work insurance premiums of companies in the process of recovery, which are unable to do so; Reimbursement to the insurers of the amounts relating to; Updates of pensions for permanent disability equal to or greater than 30% or death Additional twelfths (13th and 14th months), created by Decree-Law 466/85 (only for accidents occurring up to 31/12/99) and additional costs arising from the increase of the base salary (Decree-Law 459/79) of pensions for permanent disability equal to or greater than 30% or death, fixed before 31/10/79) Reinsure and retrocede risks refused by the insurers, in this branch.
WORKING HOURS
In addition to the normal working period, the period after its beginning, in acts of preparation or related to it, and the period after its beginning, in acts also related to it, as well as normal or forced interruptions of work.
WORK-RELATED ACCIDENT
That which occurs at the place and time of work, and causes bodily injury, functional disorder or illness with reduction in the ability to work or earn, or death. It also includes accidents on the way to and from the place of work and the habitual or occasional residence (during the usual route and time for this purpose), between the place of work and the place where meals are taken, and in the places of assistance and treatment. This broad concept includes other situations provided for by law and in the policy.
ACIDENTE DE TRABALHO
O que se verifique no local e no tempo de trabalho, e cause lesão corporal, perturbação funcional ou doença com redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. Inclui ainda os acidentes na ida e regresso entre o local de trabalho e a residência habitual ou ocasional (no trajeto e no tempo habituais para o efeito), entre o local de trabalho e o de refeição, e nos locais de assistência e tratamento. Este conceito amplo que inclui outras situações previstas na lei e na apólice.
Agente de Seguros
Entidade individual ou coletiva que propõe a celebração de contratos de seguro podendo celebrá-los em nome da seguradora se autorizado por esta. Pode exercer a sua atividade junto de seguradora(s) ou de corretor(es).
Agravamento do Risco
Modificação das condições do risco (pessoas, bens ou responsabilidades segura) que o torna mais perigoso para a seguradora. Esta modificação deve ser comunicada, no prazo estabelecido. A seguradora poderá aceitar o agravamento, normalmente a troco de um prémio mais elevado, ou recusá-lo. A falta de comunicação ou o seu atraso, penalizam o Tomador.
Anulação da Apólice
Disposição jurídica que permite, em caso de verificação de um vício que afete a validade do contrato, (p.e. declarações inexatas ou falsas do Tomador ou do Segurado) extingui-lo desde o seu início ou desde a data em que esse vício se produziu. Em caso de nulidade a Seguradora devolve os prémios cobrados, salvo se tiver havido má fé do Tomador/Segurado. O termo "anulação" é usado, por vezes, de forma incorreta, para designar a "não renovação do contrato, no vencimento" ou a "resolução fora do vencimento".
Apólice de Seguro
Documento que titula o contrato celebrado entre o Tomador de Seguro e a Seguradora. É composto por Condições Gerais, Especiais (em certos casos) e Particulares.
ASF
A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) é uma pessoa coletiva de direito público, com natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia administrativa, financeira, de gestão e de património próprio. São órgãos da ASF o Conselho de Administração, o Conselho Consultivo e a Comissão de Fiscalização.
Assistência em Viagem
Esta modalidade é vendida, usualmente, como uma cobertura das apólices de automóvel, ou, com menor frequência incluída nas de outros ramos (viagem ou multi-riscos, por exemplo). Consoante o caso, oferece garantias de assistência ao veículo e às pessoas ou apenas a estas. A garantia mais utilizada é o reboque ou transporte da viatura por avaria ou acidente, mas inclui outras de grande interesse como a assistência médica por acidente ou doença no estrangeiro, transporte ou repatriamento sanitário, adiantamento de fundos ou de cauções, indemnização por extravio de bagagem, etc.
Acidente Pessoal
Acontecimento fortuito, súbito e anormal, devido a ação de causa exterior e estranha da Pessoa Segura e que nesta origine lesões corporais que possam ser clinica e objetivamente determinadas por médico.
Ata Adicional
Documento que titula uma alteração feita à apólice.
Atualização Automática de Capital
Método de atualização que dispensa a comunicação prévia do Tomador, e que é feita pela Seguradora nos termos estabelecidos no contrato (periodicidade e percentagem). Tem como objetivo principal evitar o efeito erosivo da inflação sobre o valor seguro.
Agente Cobrador
Entidade individual ou coletiva que procede à cobrança dos prémios dos contratos de Seguro.
Beneficiário
Pessoa singular ou coletiva a favor de quem reverte a prestação da Seguradora, decorrente de um contrato de seguro. A prestação da seguradora pode assumir a forma de pagamento de indemnização / capital acordado ao Segurado ou à Pessoa Segura ou de indemnização a Terceiros.
Benefícios Fiscais
Situações de tributação excecionais, mais favoráveis que o regime normal aplicável. Os benefícios fiscais são inerentes a certos produtos de seguros. Em saúde/doença possibilitam a dedução de parte do prémio pago pelo Tomador na coleta do IRS ou na matéria coletável do IRC e nos ramos vida e acidentes pessoais, juntam a este benefício, a redução ou a isenção da taxa do imposto a pagar no recebimento dos capitais.
Bónus
Desconto no prémio do contrato de seguro, por cumprimento de certas condições contratuais, nomeadamente a ausência de sinistros.
Caducidade
Extinção de um direito, uma vez não exercido no prazo estabelecido pela lei ou pelo contrato.
CIMPAS
O Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros é uma entidade apoiada e autorizada pelo Ministério da Justiça, que tem por objectivo prestar informações e disponibilizar vias de resolução alternativa de litígios, através de dois procedimentos autónomos e independentes: - O Serviço de Mediação e Arbitragem; - O Serviço de Provedoria dos Clientes de Seguros.
Cobertura (Contratual)
Também chamada "garantia do contrato " ou "riscos seguros". É o conjunto de situações ou acontecimentos previstos no contrato cuja verificação dará lugar à prestação da seguradora (pagamento de capitais, valores, ou serviços acordados).
Condições Especiais
Cláusulas que complementam, em algumas apólices, as Condições Gerais. Consoante a estrutura do contrato, podem servir para ampliar ou delimitar as coberturas mencionadas nas Condições Gerais, ou para estabelecer todas coberturas, quando tal não é feito nas Condições Gerais.
Condições Gerais
Conjunto de cláusulas que definem e regulamentam os aspetos gerais de um seguro (duração, objeto, lei aplicável, direitos e obrigações das partes, etc) comum a todas as apólices do mesmo ramo ou modalidade. Normalmente em forma de livro, contêm igualmente algumas definições (de Tomador, de Segurado, etc.)
Condições Particulares
São toda as cláusulas do contrato de seguro que o individualizam. Por exemplo, nome do Tomador, do Segurado, Pessoa ou Objeto Seguro, morada, coberturas e franquias contratadas, datas e forma de pagamento, etc. Normalmente vão impressas em folha(s) que acompanha o livro das C. Gerais e Especiais.
Contrato de Seguro
Acordo formal, escrito, de adesão e de boa fé, entre uma entidade (seguradora) que se obriga, mediante o recebimento de determinada quantia (prémio), pago pelo Tomador, a indemnizar ou entregar um valor acordado a outra entidade (Segurado/Pessoa Segura) ou a pagar uma indemnização a terceiro, em caso de verificação de um evento (risco) futuro e aleatório.
Corretor de Seguros
Mediador qualificado, com pelo menos 4 anos de atividade como agente, e, podendo também exercer funções de consultadoria e assistência junto dos tomadores, realizar estudos ou emitir pareceres técnicos sobre seguros e, quando autorizado, celebrar contratos em nome destas. Regra geral um corretor é uma pessoa coletiva.
Co-Seguro
Assunção conjunta de um risco por várias seguradoras, nos mesmos termos (riscos cobertos) e com existência de uma única apólice, emitida pela líder do negócio.
Capital Seguro
Valor monetário estabelecido no contrato que representa o limite quantitativo da responsabilidade da seguradora.
Carta Verde
Designação vulgar do Certificado Internacional de Seguro Automóvel. É o comprovativo da existência de seguro de responsabilidade civil obrigatório, válido para todos os países da U.E., outros países aderentes ao Acordo Multilateral de Garantia entre Serviços Nacionais de Seguros e ainda outros aderentes, mencionados no documento. Válido igualmente para o trajeto de ligação entre paíse da U.E. se nesse território não existir Serviço Nacional de Seguros.
Certificado de Tarifação
Documento emitido, obrigatoriamente, pela seguradora, em caso de resolução ou não renovação duma apólice do ramo automóvel. Comprova a existência/não existência de sinistros nos últimos 5 anos podendo, facultativamente, abranger um período mais alargado ou referir outros elementos como, por exemplo, a percentagem de bónus/málus. É um essencial para a nova seguradora, em caso de transferência.
Certificado Provisório
Documento passado pela seguradora, ou pelo mediador em nome daquela, comprovativo da existência de uma apólice válida, em fase de emissão ou ainda não entregue ao Tomador.
Dano
Prejuízo que deve ser reparado, indemnizado ou compensado. Pode ser patrimonial ou não patrimonial, direto ou indireto, pessoal/corporal ou material.
Danos Próprios
Danos materiais causados ao veículo seguro em consequência de um conjunto de riscos cobertos pela apólice, como, por exemplo: choque, colisão ou capotamento, incêndio, raio ou explosão, furto, roubo ou furto de uso, riscos catastróficos e atos maliciosos.
Data de Vencimento do Contrato
Data em que o contrato de seguro termina (ou se renova automaticamente, salvo aviso prévio em contrário, nos contratos por "ano e seguintes").
Data de Vencimento do Prémio
Data em que o prémio (ou cada fração do prémio) é devido.
Declaração Amigável de Acidente Automóvel
Documento, normalizado entre as Seguradoras, que os intervenientes num sinistro de automóvel, caso estejam de acordo quanto às circunstâncias do acidente, devem preencher e assinar. Este documento é autocopiativo e tem no verso a participação de sinistro. É indispensável para a regularização do sinistro ao abrigo da Convenção IDS, nos casos em que tal é possível e se as seguradoras dos intervenientes forem aderentes.
Direito de Regresso
Direito que, nos termos da Lei ou do contrato, assiste à Seguradora de ser reembolsada pelo seu Tomador/Segurado ou pessoa responsável pelo acidente, em determinadas circunstâncias, do valor das indemnizações pagas aos terceiros lesados.
Dano Corporal
Lesão que afeta a saúde física ou mental.
Dano Material
Lesão que afete qualquer coisa móvel, imóvel ou animal.
Dano Não Patrimonial
Prejuízo que não sendo susceptível de avaliação pecuniária, deve, no entanto ser compensado, através do pagamento de um valor pecuniário.
Dano Patrimonial
Prejuízo que sendo suscetível de avaliação pecuniária, deve ser reparado ou indemnizado.
Encargos
Uma parte integrante do prémio (preço) dos seguros em geral. Não corresponde ao custo específico das coberturas do risco do contrato, mas sim aos custos relacionados com a emissão e gestão da apólice, comissão de mediação e outras cargas fiscais ou parafiscais (selos e outros impostos específicos como o FGA, FAT, SNB e INEM).
Estorno
Devolução ao Tomador de Seguro de uma parte do Prémio do seguro já pago, por motivos vários (resolução do contrato, diminuição do capital ou das coberturas, etc.)
Exclusão
Delimitação qualitativa do âmbito das coberturas. Ou seja, em relação a cada uma das coberturas do contrato, as exclusões representam situações específicas não garantidas.
Franquia
Importância que, em caso de sinistro, fica a cargo do Tomador de Seguro e cujo montante (que pode ser expresso em dinheiro, em percentagem ou em tempo, consoante a modalidade) se encontra mencionado nas Condições Particulares do Contrato.
Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT)
Fundo autónomo, gerido pelo Instituto de Seguros de Portugal e alimentado, por uma percentagem cobrada com o prémio, nos seguros do ramo, e por verbas com outra proveniência. As suas competências são vastas, destacando-se: Pagamento de todas as prestações em dinheiro e em espécie devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de processo judicial de falência (ou equivalente) ou processo de recuperação de empresa, ou por ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável; Pagamento dos prémios do seguro de acidentes de trabalho das empresas em processo de recuperação, que se encontrem impossibilitadas de o fazer; Reembolso às seguradoras dos montantes relativos a; Atualizações das pensões por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou morte Duodécimos adicionais (13º e 14º meses), criados pelo Decreto-Lei 466/85 (apenas por acidentes ocorridos até 31/12/99) e custos adicionais decorrentes do alargamento da retribuição-base (Decreto-Lei 459/79) de pensões por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou morte, fixadas antes de 31/10/79) Ressegurar e retroceder os riscos recusados pelas seguradoras, neste ramo.
Fundo de Garantia Automóvel (FGA)
Fundo autónomo, gerido pelo Instituto de Seguros de Portugal e alimentado por uma percentagem dos prémios de seguro deste ramo. Garante o pagamento das indemnizações por lesão corporal ou material, consequência de acidente de viação em Portugal, causado por veículo identificado, de matricula portuguesa ou de país não aderente à convenção Carta Verde, sem seguro obrigatório válido ou cuja seguradora esteja falida, ou por veículo automóvel não identificado (neste caso só em nos corporais). Os danos materiais têm uma franquia de € 299,28. O F.G.A. tem direito de regresso, em relação às indemnizações que paga, sobre os causadores dos acidentes.
Garantias Complementares
Outras garantias de proteção opcionais para além das principais.
IDS (Indemnização Direta Ao Segurado)
É o sistema de regularização de sinistros no âmbito dos seguros de responsabilidade civil automóvel e de danos próprios, que se caracteriza pelo facto da seguradora do condutor(total ou parcialmente) inocente pela ocorrência de sinistro pagar direta ou previamente ao seu segurado a indemnização a que tenha direito, procedendo posteriormente ao acerto de contas e recuperação do montante entretanto pago junto da seguradora do condutor responsável pelo acidente. Para que isto se verifique é necessário que: - Ambos os condutores preencham corretamente e assinem a Declaração Amigável de Acidente Automóvel (D.A.A.A.). - Intervenham apenas 2 veículos. - O acidente ocorra em território nacional. - Existam apenas danos materiais. - Os danos não excedam € 15.000. - Ambos os veículos tenham seguro válido numa das companhias aderentes à Convenção. - Caso exista um atrelado envolvido este deve estar seguro no aderente que segura o veículo.
Invalidez
Situação, clinicamente analisável, em que se encontra a vítima em consequência de um acidente, traduzida na incapacidade de realização dos atos ou comportamentos físicos ou inerentes às funções intelectuais, próprios da atividade pessoal ou profissional de uma pessoa normal. Pode ser, quanto à gravidade parcial ou total (absoluta) e quanto à durabilidade, temporária ou definitiva (permanente).
Invalidez Absoluta e Definitiva (IAD)
Uma pessoa segura será considerada afetada de Invalidez Absoluta e Definitiva quando, em consequência de doença ou acidente, ficar totalmente incapacitada, com fundamento em elementos objetivos e clinicamente comprováveis, de exercer qualquer atividade remunerável e desde que o seu estado de saúde a obrigue a recorrer, de modo contínuo, à assistência de um terceira pessoa para a satisfação das suas necessidades vitais.
Invalidez Total e Permanente (ITP)
Uma pessoa segura será considerada afetada de Invalidez Total e Permanente quando, em consequência de doença ou acidente abrangido pela Apólice, ficar total e definitivamente incapaz de exercer qualquer profissão compatível com os seus conhecimentos e as suas capacidades e desde que tal situação possa merecer constatação médica objetiva e dê lugar a uma incapacidade funcional permanente de grau igual ou superior a 60%.
Incapacidade Permanente
Perda anatómica ou impotência funcional de membros ou orgãos, suscetível de constatação médica objetiva, sobrevinda em consequência de lesões corporais produzidas por um acidente coberto pela apólice.
Incapacidade Temporária
Impossibilidade física e temporária, suscetível de constatação médica objetiva, de a pessoa segura exercer a sua atividade normal.
Indemnização
Compensação para reparar um prejuízo causado por sinistro coberto. Nos seguros de bens, as condições do contrato costumam estabelecer três formas, à escolha da seguradora: recostituição/arranjo, substituição por um bem igual ou pagamento em dinheiro. A reconstituição da situação existente é a primeira forma de compensação prevista na lei, em casos de responsabilidade civil, sendo substituída por dinheiro se impossível ou excessivamente onerosa para o devedor. Note-se que, nos seguros/coberturas de pessoas, que garantem a vida ou a invalidez/incapacidade destas, a "indemnização" tem, mais exatamente, o carácter de "pagamento de um valor acordado".
Indexação
Sistema de atualização automática de capitais por afetação a um índice (normalmente o da inflação). Eleva o valor nominal dos capitais, mantendo assim o seu valor real. Evita a aplicação da regra proporcional em caso de sinistro.
Lesão Corporal
Ofensa que afete a saúde física ou mental causando um prejuízo.
Lesão Material
Ofensa que afete um bem móvel ou imóvel ou um animal causando um prejuízo.
Locador
A entidade cedente dos bens que serão objeto de contrato de Seguro e que igualmente subscreve a apólice.
Local de Risco
Identificação do Local onde se encontram as coisas seguras. Aplica-se aos seguros de Incêndio, Multi-riscos, Roubo, Cristais, Ac. Trabalho (Const.Civil por Área) e Engenharia.
Locatário
A entidade que usufrui dos bens cedidos pelo locador, nos termos estabelecidos no respetivo contrato de Locação Financeira e que contrata com a Seguradora, sendo responsável pelo pagamento dos prémios.
Málus
Agravamento do prémio do contrato de seguro, por verificação de circunstâncias previstas na apólice, nomeadamente a ocorrência de sinistro.
Mediador de Seguros
Pessoa singular ou coletiva, inscrita no Instituto de Seguros de Portugal, que pode propor e preparar a celebração de contratos de seguros e prestar assistência, podendo mesmo celebrar contratos em nome da Seguradora, se autorizado por esta. Há três categorias de mediadores de seguros: Agente, Angariador (mediadores simultaneamente empregado de uma seguradora) e Corretor de seguros.
Multi-Riscos
Tipo de contrato de seguro que se caracteriza pela cobertura conjunta de riscos com natureza diversa, como que em pacote.
Objeto Seguro
Coisa segura (bem móvel ou imóvel ou animal) ou responsabilidade contratualmente segura e definida na apólice.
Obrigação
Dever de agir de acordo com e respeitando de um direito previamente reconhecido. No caso dos contratos de seguro, as respetivas Condições gerais, estabelecem diversas obrigações para todas as partes envolvidas, como o pagamento do prémio.
Pessoa Segura
Pessoa sujeita aos riscos definidos no respetivo contrato de seguro.
Prémio Comercial
Custo teórico médio das coberturas do contrato acrescido de outros custos, nomeadamente de aquisição e de administração do contrato, bem como de gestão e cobrança.
Prémio Fracionado
Fração do prémio anual, pago segundo a periodicidade escolhida pelo Tomador de seguro e aceite pela Seguradora.
Prémio Mínimo
Valor mínimo a cobrar por cada apólice. Varia em função do ramo/modalidade e do critério de cada seguradora.
Prémio Suplementar (ou Adicional)
Importância a pagar pelo Tomador e que, regra geral, resulta de um agravamento de risco, inclusão de coberturas ou aumento de capital.
Prémio Total
Prémio bruto acrescido das cargas fiscais e parafiscais, e que corresponde ao preço pago pelo Tomador do Seguro à Seguradora pelo contrato de seguro.
Prémio Único
Valor único pago pelo Tomador de Seguro que corresponde ao preço do risco assumido pela Seguradora. Praticado sempre (ou quase) nos seguros Temporários.
Proposta de Alteração
Impresso, fornecido pela Seguradora, regra geral, onde o Tomador de Seguro altera propõe alterações às condições do contrato.
Proposta de Seguro
Impresso, fornecido pela Seguradora, regra geral, onde o Tomador de Seguro, propõe à seguradora a aceitação, por esta, de determinados riscos, devidamente identificados e valorizados. A proposta é a base do contrato de seguro (que é um contrato de adesão) e, como tal deve ser preenchida com total clareza, sem omissões ou rasuras, e devidamente assinada, o mesmo sucedendo com a proposta de alteração.
Pro Rata "Temporis"
Expressão latina que significa proporcional ao tempo. Trata-se dum método de cálculo utilizado em Seguros para determinar prémios suplementares e estornos. Atualmente, é substituída, nos contratos de seguros pela sua tradução em português, para cumprimento do princípio da "transparência".
Provisões Técnicas
Provisões constituídas obrigatoriamente pelas seguradoras, destinadas a cobrir financeiramente as responsabilidades decorrentes dos contratos de seguro celebrados.
Participação de Sinistro
Comunicação à Seguradora de um facto suscetível de fazer funcionar a apólice, ou seja, de desencadear o pagamento de um capital, de um valor acordado ou da prestação de um serviço, conforme o caso. Por vezes designa o impresso próprio, utilizado para o efeito.
Perda Total
Quando o custo de reparação excede ou valor do bem seguro ou um limite percentual estabelecido pela lei ou pelo contrato.
Período de Carência
É o período de tempo durante o qual as garantias do contrato de seguro de saúde, perante uma doença ainda não são efetivas. Este período vem expressamente indicado nas condições particulares ou especiais da apólice.
Peritagem
Avaliação dos danos e perdas resultantes de um sinistro e/ou das circunstâncias em que este se verificou.
Perito
É o profissional indicado pela seguradora ou pelo segurado que procederá à avaliação (peritagem) dos bens seguros na sequência de sinistro e respetivos prejuízos.
Quitação (Regularização de Sinistros)
Declaração assinada pelo beneficiário de uma indemnização mediante a qual este se declara inteiramente ressarcido, desobrigando a seguradora definitivamente.
Ramo
Termo profissional que designa grandes categorias de seguros.
Responsabilidade Civil
É a obrigação legal, em que qualquer pessoa se coloca, de reparar os prejuízos que tenha causado a outras pessoas, em resultado de ação ou omissão, por negligência, com intenção ou apenas em resultado do perigo próprio de determinadas coisas, animais, ou atividades.
Responsabilidade Criminal
Consiste na sujeição a uma pena (de prisão ou de multa) em consequência da prática de um crime (facto ilícito e culposo, descrito expressamente na Lei Penal.
Ressegurador
Companhia a quem se cede um risco ou conjunto de riscos aceites. A cedência pode ser total ou parcial.
Revalorização
Mecanismo de aumento do capital, ao longo do prazo de vigência do contrato ou de pagamento da renda acordada, de acordo com uma percentagem pré-acordada, geralmente relacionada com a inflação. A revalorização é, usualmente, praticada em seguros de vida ou de acidentes pessoais e pode ser acompanhada de um aumento no prémio ou não, consoante as condições do contrato.
Risco
Acontecimento fortuito independente da vontade das partes contratantes, contra o qual o Segurado deseja precaver-se.
Regra Proporcional
Princípio estabelecido no Código Comercial e, regra geral, transposto para a apólice, nos seguros de bens, segundo o qual, se o valor seguro for inferior ao valor real, o Segurado responderá por uma parte proporcional dos danos em qualquer sinistro, salvo acordo em contrário.
Renda
Pagamento de um capital, sob a forma de prestações periódicas, feito pela seguradora à Pessoa Segura, ao Beneficiário ou ao Terceiro lesado.
Rescisão
Extinção de um contrato antes do seu normal vencimento, por decisão unilateral de um dos contratantes (o mesmo que resolução) ou por vontade de ambos.
Resolução
É o mecanismo jurídico que permite pôr termo ao contrato, ou na sequência da verificação de um motivo que a lei ou o contrato reconheçam como justificativo da resolução, ou sem necessidade de motivo. Distingue-se da «anulação» na medida em que normalmente só produz efeitos para o futuro; os efeitos produzidos antes do momento da resolução não são afetados.
S.N.B
Percentagem aplicada nos ramos de incêndio, multi-riscos, agrícola e pecuário. Destina-se ao Serviço Nacional de Bombeiros.
Seguro de Grupo
Seguro de um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao Tomador de seguro por um vínculo ou interesse comum.
Seguro de Grupo Contributivo
Seguro de grupo em que as pessoas seguras contribuem, no todo ou em parte, para o pagamento do prémio.
Seguro de Grupo Não Contributivo
Seguro de grupo em que o Tomador de seguro contribui na totalidade para o pagamento do prémio.
Seguros Facultativos
Aqueles que não são obrigatórios nos termos da legislação em vigor.
Seguros Obrigatórios
A sua contratação cumpre uma imposição legal. Podem pertencer a vários ramos ou modalidades, mas a sua maioria são de responsabilidade civil. Têm por objetivo criar mecanismos de indemnização que garantam a proteção das vítimas de determinados riscos e cumprem, assim, uma função social ainda mais relevante que a dos facultativos.
Seguro Temporário
Seguro contratado por um prazo pré-determinado; na maioria das situações, o período de vigência é inferior a um ano.
Sinistrado
A Pessoa Segura que sofreu um acidente de trabalho.
Sinistro
Evento ou série de eventos resultantes de uma mesma causa suscetível de fazer funcionar as garantias do contrato.
Sobreprémio
Acréscimo de prémio a suportar pelo Tomador de seguro em situações que comportam agravamento de risco.
Sub-Rogação
É a transmissão dos direitos do titular da indemnização para a Seguradora, após a liquidação da mesma, para que ela possa exigir ao responsável pelos danos, o reembolso do montante que houver despendido.
Subscrição
Acto pelo qual o segurador assume a garantia de um risco.
Subscritor
Entidade que celebra uma operação de capitalização com a Seguradora, sendo responsável pelo pagamento da prestação.
Salvado
Valor residual de qualquer bem, geralmente móvel, objeto seguro de um contrato ou propriedade de um terceiro lesado, após sofrer um sinistro. O valor do salvado é tomado em linha de conta no cálculo da indemnização, podendo ser ou não descontado no valor desta, consoante esteja estabelecido no contrato ou seja negociado entre as partes.
Segurado
Pessoa no interesse da qual o contrato é celebrado ou a pessoa (pessoa segura) cuja vida, saúde ou integridade física se segura.
Seguradora
Entidade legalmente autorizada para a exploração de contratos de Seguro.
Seguro
Operação pela qual o tomador de seguro, mediante o pagamento de um prémio, obtém a promessa, dentro do enquadramento definido pela lei ou pelo contrato, de uma prestação por parte de outra pessoa (seguradora) em caso de sinistro.
Tabelas de Desvalorização Periódica Automática
Tabelas elaboradas, livremente, pelas empresas seguradoras e aceites pelos Tomadores, de seguros do ramo automóvel com coberturas de danos próprios. Refletem a desvalorização sofrida pelo veículo, anual ou mensalmente, consoante a seguradora. O capital seguro daí resultante é a base para a indemnização ao Segurado em caso de perda total por sinistro.
Taxa
Proporção do prémio em relação ao capital seguro, por regra expresso em percentagem ou permilagem.
Tempo de Trabalho
Além do período normal de laboração, o que proceder o seu início. em atos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe seguir, em atos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.
Terceiro
Aquele que, é estranho à criação do risco seguro, que regra geral não está especificado no contrato e que em consequência de um sinistro coberto, sofra um dano patrimonial ou não patrimonial suscetível de ser reparado ou indemnizado.
Tomador do Seguro
Entidade que celebra o contrato de Seguro com a Seguradora, sendo responsável pelo pagamento dos prémios.
Um Ano e Seguintes
Seguro contratado sem limite de validade; formalmente, o seguro vigora pelo período de um ano, findo o qual, se não tiver havido notificação escrita em contrário, será automaticamente renovado por mais uma anuidade.
Valor de Reconstrução
Usualmente referido no seguro de imóveis, corresponde ao praticado pela construção civil, sem considerar o valor do solo ou do terreno e outros fatores inerentes à especulação imobiliária.
Valor em Novo ou (Valor de Substituição em Novo)
  Estipulação contratual específica, habitual em certos seguros (multi-riscos habitação, ou automóvel - danos próprios, por exemplo) segundo a qual, em caso de perda total dos bens seguros a indemnização é feita pelo seu valor seguro em novo sem considerar a desvalorização inerente ao tempo e ao uso.  
Valor Venal
Valor comercial de um bem, aos preços do mercado, em caso de venda pelo seu proprietário.
ACIDENTE DE TRABALHO
O que se verifique no local e no tempo de trabalho, e cause lesão corporal, perturbação funcional ou doença com redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. Inclui ainda os acidentes na ida e regresso entre o local de trabalho e a residência habitual ou ocasional (no trajeto e no tempo habituais para o efeito), entre o local de trabalho e o de refeição, e nos locais de assistência e tratamento. Este conceito amplo que inclui outras situações previstas na lei e na apólice.
Agente de Seguros
Entidade individual ou coletiva que propõe a celebração de contratos de seguro podendo celebrá-los em nome da seguradora se autorizado por esta. Pode exercer a sua atividade junto de seguradora(s) ou de corretor(es).
Agravamento do Risco
Modificação das condições do risco (pessoas, bens ou responsabilidades segura) que o torna mais perigoso para a seguradora. Esta modificação deve ser comunicada, no prazo estabelecido. A seguradora poderá aceitar o agravamento, normalmente a troco de um prémio mais elevado, ou recusá-lo. A falta de comunicação ou o seu atraso, penalizam o Tomador.
Anulação da Apólice
Disposição jurídica que permite, em caso de verificação de um vício que afete a validade do contrato, (p.e. declarações inexatas ou falsas do Tomador ou do Segurado) extingui-lo desde o seu início ou desde a data em que esse vício se produziu. Em caso de nulidade a Seguradora devolve os prémios cobrados, salvo se tiver havido má fé do Tomador/Segurado. O termo "anulação" é usado, por vezes, de forma incorreta, para designar a "não renovação do contrato, no vencimento" ou a "resolução fora do vencimento".
Apólice de Seguro
Documento que titula o contrato celebrado entre o Tomador de Seguro e a Seguradora. É composto por Condições Gerais, Especiais (em certos casos) e Particulares.
ASF
A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) é uma pessoa coletiva de direito público, com natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia administrativa, financeira, de gestão e de património próprio. São órgãos da ASF o Conselho de Administração, o Conselho Consultivo e a Comissão de Fiscalização.
Assistência em Viagem
Esta modalidade é vendida, usualmente, como uma cobertura das apólices de automóvel, ou, com menor frequência incluída nas de outros ramos (viagem ou multi-riscos, por exemplo). Consoante o caso, oferece garantias de assistência ao veículo e às pessoas ou apenas a estas. A garantia mais utilizada é o reboque ou transporte da viatura por avaria ou acidente, mas inclui outras de grande interesse como a assistência médica por acidente ou doença no estrangeiro, transporte ou repatriamento sanitário, adiantamento de fundos ou de cauções, indemnização por extravio de bagagem, etc.
Acidente Pessoal
Acontecimento fortuito, súbito e anormal, devido a ação de causa exterior e estranha da Pessoa Segura e que nesta origine lesões corporais que possam ser clinica e objetivamente determinadas por médico.
Ata Adicional
Documento que titula uma alteração feita à apólice.
Atualização Automática de Capital
Método de atualização que dispensa a comunicação prévia do Tomador, e que é feita pela Seguradora nos termos estabelecidos no contrato (periodicidade e percentagem). Tem como objetivo principal evitar o efeito erosivo da inflação sobre o valor seguro.
Agente Cobrador
Entidade individual ou coletiva que procede à cobrança dos prémios dos contratos de Seguro.
Beneficiário
Pessoa singular ou coletiva a favor de quem reverte a prestação da Seguradora, decorrente de um contrato de seguro. A prestação da seguradora pode assumir a forma de pagamento de indemnização / capital acordado ao Segurado ou à Pessoa Segura ou de indemnização a Terceiros.
Benefícios Fiscais
Situações de tributação excecionais, mais favoráveis que o regime normal aplicável. Os benefícios fiscais são inerentes a certos produtos de seguros. Em saúde/doença possibilitam a dedução de parte do prémio pago pelo Tomador na coleta do IRS ou na matéria coletável do IRC e nos ramos vida e acidentes pessoais, juntam a este benefício, a redução ou a isenção da taxa do imposto a pagar no recebimento dos capitais.
Bónus
Desconto no prémio do contrato de seguro, por cumprimento de certas condições contratuais, nomeadamente a ausência de sinistros.
Caducidade
Extinção de um direito, uma vez não exercido no prazo estabelecido pela lei ou pelo contrato.
CIMPAS
O Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros é uma entidade apoiada e autorizada pelo Ministério da Justiça, que tem por objectivo prestar informações e disponibilizar vias de resolução alternativa de litígios, através de dois procedimentos autónomos e independentes: - O Serviço de Mediação e Arbitragem; - O Serviço de Provedoria dos Clientes de Seguros.
Cobertura (Contratual)
Também chamada "garantia do contrato " ou "riscos seguros". É o conjunto de situações ou acontecimentos previstos no contrato cuja verificação dará lugar à prestação da seguradora (pagamento de capitais, valores, ou serviços acordados).
Condições Especiais
Cláusulas que complementam, em algumas apólices, as Condições Gerais. Consoante a estrutura do contrato, podem servir para ampliar ou delimitar as coberturas mencionadas nas Condições Gerais, ou para estabelecer todas coberturas, quando tal não é feito nas Condições Gerais.
Condições Gerais
Conjunto de cláusulas que definem e regulamentam os aspetos gerais de um seguro (duração, objeto, lei aplicável, direitos e obrigações das partes, etc) comum a todas as apólices do mesmo ramo ou modalidade. Normalmente em forma de livro, contêm igualmente algumas definições (de Tomador, de Segurado, etc.)
Condições Particulares
São toda as cláusulas do contrato de seguro que o individualizam. Por exemplo, nome do Tomador, do Segurado, Pessoa ou Objeto Seguro, morada, coberturas e franquias contratadas, datas e forma de pagamento, etc. Normalmente vão impressas em folha(s) que acompanha o livro das C. Gerais e Especiais.
Contrato de Seguro
Acordo formal, escrito, de adesão e de boa fé, entre uma entidade (seguradora) que se obriga, mediante o recebimento de determinada quantia (prémio), pago pelo Tomador, a indemnizar ou entregar um valor acordado a outra entidade (Segurado/Pessoa Segura) ou a pagar uma indemnização a terceiro, em caso de verificação de um evento (risco) futuro e aleatório.
Corretor de Seguros
Mediador qualificado, com pelo menos 4 anos de atividade como agente, e, podendo também exercer funções de consultadoria e assistência junto dos tomadores, realizar estudos ou emitir pareceres técnicos sobre seguros e, quando autorizado, celebrar contratos em nome destas. Regra geral um corretor é uma pessoa coletiva.
Co-Seguro
Assunção conjunta de um risco por várias seguradoras, nos mesmos termos (riscos cobertos) e com existência de uma única apólice, emitida pela líder do negócio.
Capital Seguro
Valor monetário estabelecido no contrato que representa o limite quantitativo da responsabilidade da seguradora.
Carta Verde
Designação vulgar do Certificado Internacional de Seguro Automóvel. É o comprovativo da existência de seguro de responsabilidade civil obrigatório, válido para todos os países da U.E., outros países aderentes ao Acordo Multilateral de Garantia entre Serviços Nacionais de Seguros e ainda outros aderentes, mencionados no documento. Válido igualmente para o trajeto de ligação entre paíse da U.E. se nesse território não existir Serviço Nacional de Seguros.
Certificado de Tarifação
Documento emitido, obrigatoriamente, pela seguradora, em caso de resolução ou não renovação duma apólice do ramo automóvel. Comprova a existência/não existência de sinistros nos últimos 5 anos podendo, facultativamente, abranger um período mais alargado ou referir outros elementos como, por exemplo, a percentagem de bónus/málus. É um essencial para a nova seguradora, em caso de transferência.
Certificado Provisório
Documento passado pela seguradora, ou pelo mediador em nome daquela, comprovativo da existência de uma apólice válida, em fase de emissão ou ainda não entregue ao Tomador.
Dano
Prejuízo que deve ser reparado, indemnizado ou compensado. Pode ser patrimonial ou não patrimonial, direto ou indireto, pessoal/corporal ou material.
Danos Próprios
Danos materiais causados ao veículo seguro em consequência de um conjunto de riscos cobertos pela apólice, como, por exemplo: choque, colisão ou capotamento, incêndio, raio ou explosão, furto, roubo ou furto de uso, riscos catastróficos e atos maliciosos.
Data de Vencimento do Contrato
Data em que o contrato de seguro termina (ou se renova automaticamente, salvo aviso prévio em contrário, nos contratos por "ano e seguintes").
Data de Vencimento do Prémio
Data em que o prémio (ou cada fração do prémio) é devido.
Declaração Amigável de Acidente Automóvel
Documento, normalizado entre as Seguradoras, que os intervenientes num sinistro de automóvel, caso estejam de acordo quanto às circunstâncias do acidente, devem preencher e assinar. Este documento é autocopiativo e tem no verso a participação de sinistro. É indispensável para a regularização do sinistro ao abrigo da Convenção IDS, nos casos em que tal é possível e se as seguradoras dos intervenientes forem aderentes.
Direito de Regresso
Direito que, nos termos da Lei ou do contrato, assiste à Seguradora de ser reembolsada pelo seu Tomador/Segurado ou pessoa responsável pelo acidente, em determinadas circunstâncias, do valor das indemnizações pagas aos terceiros lesados.
Dano Corporal
Lesão que afeta a saúde física ou mental.
Dano Material
Lesão que afete qualquer coisa móvel, imóvel ou animal.
Dano Não Patrimonial
Prejuízo que não sendo susceptível de avaliação pecuniária, deve, no entanto ser compensado, através do pagamento de um valor pecuniário.
Dano Patrimonial
Prejuízo que sendo suscetível de avaliação pecuniária, deve ser reparado ou indemnizado.
Encargos
Uma parte integrante do prémio (preço) dos seguros em geral. Não corresponde ao custo específico das coberturas do risco do contrato, mas sim aos custos relacionados com a emissão e gestão da apólice, comissão de mediação e outras cargas fiscais ou parafiscais (selos e outros impostos específicos como o FGA, FAT, SNB e INEM).
Estorno
Devolução ao Tomador de Seguro de uma parte do Prémio do seguro já pago, por motivos vários (resolução do contrato, diminuição do capital ou das coberturas, etc.)
Exclusão
Delimitação qualitativa do âmbito das coberturas. Ou seja, em relação a cada uma das coberturas do contrato, as exclusões representam situações específicas não garantidas.
Franquia
Importância que, em caso de sinistro, fica a cargo do Tomador de Seguro e cujo montante (que pode ser expresso em dinheiro, em percentagem ou em tempo, consoante a modalidade) se encontra mencionado nas Condições Particulares do Contrato.
Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT)
Fundo autónomo, gerido pelo Instituto de Seguros de Portugal e alimentado, por uma percentagem cobrada com o prémio, nos seguros do ramo, e por verbas com outra proveniência. As suas competências são vastas, destacando-se: Pagamento de todas as prestações em dinheiro e em espécie devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de processo judicial de falência (ou equivalente) ou processo de recuperação de empresa, ou por ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável; Pagamento dos prémios do seguro de acidentes de trabalho das empresas em processo de recuperação, que se encontrem impossibilitadas de o fazer; Reembolso às seguradoras dos montantes relativos a; Atualizações das pensões por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou morte Duodécimos adicionais (13º e 14º meses), criados pelo Decreto-Lei 466/85 (apenas por acidentes ocorridos até 31/12/99) e custos adicionais decorrentes do alargamento da retribuição-base (Decreto-Lei 459/79) de pensões por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou morte, fixadas antes de 31/10/79) Ressegurar e retroceder os riscos recusados pelas seguradoras, neste ramo.
Fundo de Garantia Automóvel (FGA)
Fundo autónomo, gerido pelo Instituto de Seguros de Portugal e alimentado por uma percentagem dos prémios de seguro deste ramo. Garante o pagamento das indemnizações por lesão corporal ou material, consequência de acidente de viação em Portugal, causado por veículo identificado, de matricula portuguesa ou de país não aderente à convenção Carta Verde, sem seguro obrigatório válido ou cuja seguradora esteja falida, ou por veículo automóvel não identificado (neste caso só em nos corporais). Os danos materiais têm uma franquia de € 299,28. O F.G.A. tem direito de regresso, em relação às indemnizações que paga, sobre os causadores dos acidentes.
Garantias Complementares
Outras garantias de proteção opcionais para além das principais.
IDS (Indemnização Direta Ao Segurado)
É o sistema de regularização de sinistros no âmbito dos seguros de responsabilidade civil automóvel e de danos próprios, que se caracteriza pelo facto da seguradora do condutor(total ou parcialmente) inocente pela ocorrência de sinistro pagar direta ou previamente ao seu segurado a indemnização a que tenha direito, procedendo posteriormente ao acerto de contas e recuperação do montante entretanto pago junto da seguradora do condutor responsável pelo acidente. Para que isto se verifique é necessário que: - Ambos os condutores preencham corretamente e assinem a Declaração Amigável de Acidente Automóvel (D.A.A.A.). - Intervenham apenas 2 veículos. - O acidente ocorra em território nacional. - Existam apenas danos materiais. - Os danos não excedam € 15.000. - Ambos os veículos tenham seguro válido numa das companhias aderentes à Convenção. - Caso exista um atrelado envolvido este deve estar seguro no aderente que segura o veículo.
Invalidez
Situação, clinicamente analisável, em que se encontra a vítima em consequência de um acidente, traduzida na incapacidade de realização dos atos ou comportamentos físicos ou inerentes às funções intelectuais, próprios da atividade pessoal ou profissional de uma pessoa normal. Pode ser, quanto à gravidade parcial ou total (absoluta) e quanto à durabilidade, temporária ou definitiva (permanente).
Invalidez Absoluta e Definitiva (IAD)
Uma pessoa segura será considerada afetada de Invalidez Absoluta e Definitiva quando, em consequência de doença ou acidente, ficar totalmente incapacitada, com fundamento em elementos objetivos e clinicamente comprováveis, de exercer qualquer atividade remunerável e desde que o seu estado de saúde a obrigue a recorrer, de modo contínuo, à assistência de um terceira pessoa para a satisfação das suas necessidades vitais.
Invalidez Total e Permanente (ITP)
Uma pessoa segura será considerada afetada de Invalidez Total e Permanente quando, em consequência de doença ou acidente abrangido pela Apólice, ficar total e definitivamente incapaz de exercer qualquer profissão compatível com os seus conhecimentos e as suas capacidades e desde que tal situação possa merecer constatação médica objetiva e dê lugar a uma incapacidade funcional permanente de grau igual ou superior a 60%.
Incapacidade Permanente
Perda anatómica ou impotência funcional de membros ou orgãos, suscetível de constatação médica objetiva, sobrevinda em consequência de lesões corporais produzidas por um acidente coberto pela apólice.
Incapacidade Temporária
Impossibilidade física e temporária, suscetível de constatação médica objetiva, de a pessoa segura exercer a sua atividade normal.
Indemnização
Compensação para reparar um prejuízo causado por sinistro coberto. Nos seguros de bens, as condições do contrato costumam estabelecer três formas, à escolha da seguradora: recostituição/arranjo, substituição por um bem igual ou pagamento em dinheiro. A reconstituição da situação existente é a primeira forma de compensação prevista na lei, em casos de responsabilidade civil, sendo substituída por dinheiro se impossível ou excessivamente onerosa para o devedor. Note-se que, nos seguros/coberturas de pessoas, que garantem a vida ou a invalidez/incapacidade destas, a "indemnização" tem, mais exatamente, o carácter de "pagamento de um valor acordado".
Indexação
Sistema de atualização automática de capitais por afetação a um índice (normalmente o da inflação). Eleva o valor nominal dos capitais, mantendo assim o seu valor real. Evita a aplicação da regra proporcional em caso de sinistro.
Lesão Corporal
Ofensa que afete a saúde física ou mental causando um prejuízo.
Lesão Material
Ofensa que afete um bem móvel ou imóvel ou um animal causando um prejuízo.
Locador
A entidade cedente dos bens que serão objeto de contrato de Seguro e que igualmente subscreve a apólice.
Local de Risco
Identificação do Local onde se encontram as coisas seguras. Aplica-se aos seguros de Incêndio, Multi-riscos, Roubo, Cristais, Ac. Trabalho (Const.Civil por Área) e Engenharia.
Locatário
A entidade que usufrui dos bens cedidos pelo locador, nos termos estabelecidos no respetivo contrato de Locação Financeira e que contrata com a Seguradora, sendo responsável pelo pagamento dos prémios.
Málus
Agravamento do prémio do contrato de seguro, por verificação de circunstâncias previstas na apólice, nomeadamente a ocorrência de sinistro.
Mediador de Seguros
Pessoa singular ou coletiva, inscrita no Instituto de Seguros de Portugal, que pode propor e preparar a celebração de contratos de seguros e prestar assistência, podendo mesmo celebrar contratos em nome da Seguradora, se autorizado por esta. Há três categorias de mediadores de seguros: Agente, Angariador (mediadores simultaneamente empregado de uma seguradora) e Corretor de seguros.
Multi-Riscos
Tipo de contrato de seguro que se caracteriza pela cobertura conjunta de riscos com natureza diversa, como que em pacote.
Objeto Seguro
Coisa segura (bem móvel ou imóvel ou animal) ou responsabilidade contratualmente segura e definida na apólice.
Obrigação
Dever de agir de acordo com e respeitando de um direito previamente reconhecido. No caso dos contratos de seguro, as respetivas Condições gerais, estabelecem diversas obrigações para todas as partes envolvidas, como o pagamento do prémio.
Pessoa Segura
Pessoa sujeita aos riscos definidos no respetivo contrato de seguro.
Prémio Comercial
Custo teórico médio das coberturas do contrato acrescido de outros custos, nomeadamente de aquisição e de administração do contrato, bem como de gestão e cobrança.
Prémio Fracionado
Fração do prémio anual, pago segundo a periodicidade escolhida pelo Tomador de seguro e aceite pela Seguradora.
Prémio Mínimo
Valor mínimo a cobrar por cada apólice. Varia em função do ramo/modalidade e do critério de cada seguradora.
Prémio Suplementar (ou Adicional)
Importância a pagar pelo Tomador e que, regra geral, resulta de um agravamento de risco, inclusão de coberturas ou aumento de capital.
Prémio Total
Prémio bruto acrescido das cargas fiscais e parafiscais, e que corresponde ao preço pago pelo Tomador do Seguro à Seguradora pelo contrato de seguro.
Prémio Único
Valor único pago pelo Tomador de Seguro que corresponde ao preço do risco assumido pela Seguradora. Praticado sempre (ou quase) nos seguros Temporários.
Proposta de Alteração
Impresso, fornecido pela Seguradora, regra geral, onde o Tomador de Seguro altera propõe alterações às condições do contrato.
Proposta de Seguro
Impresso, fornecido pela Seguradora, regra geral, onde o Tomador de Seguro, propõe à seguradora a aceitação, por esta, de determinados riscos, devidamente identificados e valorizados. A proposta é a base do contrato de seguro (que é um contrato de adesão) e, como tal deve ser preenchida com total clareza, sem omissões ou rasuras, e devidamente assinada, o mesmo sucedendo com a proposta de alteração.
Pro Rata "Temporis"
Expressão latina que significa proporcional ao tempo. Trata-se dum método de cálculo utilizado em Seguros para determinar prémios suplementares e estornos. Atualmente, é substituída, nos contratos de seguros pela sua tradução em português, para cumprimento do princípio da "transparência".
Provisões Técnicas
Provisões constituídas obrigatoriamente pelas seguradoras, destinadas a cobrir financeiramente as responsabilidades decorrentes dos contratos de seguro celebrados.
Participação de Sinistro
Comunicação à Seguradora de um facto suscetível de fazer funcionar a apólice, ou seja, de desencadear o pagamento de um capital, de um valor acordado ou da prestação de um serviço, conforme o caso. Por vezes designa o impresso próprio, utilizado para o efeito.
Perda Total
Quando o custo de reparação excede ou valor do bem seguro ou um limite percentual estabelecido pela lei ou pelo contrato.
Período de Carência
É o período de tempo durante o qual as garantias do contrato de seguro de saúde, perante uma doença ainda não são efetivas. Este período vem expressamente indicado nas condições particulares ou especiais da apólice.
Peritagem
Avaliação dos danos e perdas resultantes de um sinistro e/ou das circunstâncias em que este se verificou.
Perito
É o profissional indicado pela seguradora ou pelo segurado que procederá à avaliação (peritagem) dos bens seguros na sequência de sinistro e respetivos prejuízos.
Quitação (Regularização de Sinistros)
Declaração assinada pelo beneficiário de uma indemnização mediante a qual este se declara inteiramente ressarcido, desobrigando a seguradora definitivamente.
Ramo
Termo profissional que designa grandes categorias de seguros.
Responsabilidade Civil
É a obrigação legal, em que qualquer pessoa se coloca, de reparar os prejuízos que tenha causado a outras pessoas, em resultado de ação ou omissão, por negligência, com intenção ou apenas em resultado do perigo próprio de determinadas coisas, animais, ou atividades.
Responsabilidade Criminal
Consiste na sujeição a uma pena (de prisão ou de multa) em consequência da prática de um crime (facto ilícito e culposo, descrito expressamente na Lei Penal.
Ressegurador
Companhia a quem se cede um risco ou conjunto de riscos aceites. A cedência pode ser total ou parcial.
Revalorização
Mecanismo de aumento do capital, ao longo do prazo de vigência do contrato ou de pagamento da renda acordada, de acordo com uma percentagem pré-acordada, geralmente relacionada com a inflação. A revalorização é, usualmente, praticada em seguros de vida ou de acidentes pessoais e pode ser acompanhada de um aumento no prémio ou não, consoante as condições do contrato.
Risco
Acontecimento fortuito independente da vontade das partes contratantes, contra o qual o Segurado deseja precaver-se.
Regra Proporcional
Princípio estabelecido no Código Comercial e, regra geral, transposto para a apólice, nos seguros de bens, segundo o qual, se o valor seguro for inferior ao valor real, o Segurado responderá por uma parte proporcional dos danos em qualquer sinistro, salvo acordo em contrário.
Renda
Pagamento de um capital, sob a forma de prestações periódicas, feito pela seguradora à Pessoa Segura, ao Beneficiário ou ao Terceiro lesado.
Rescisão
Extinção de um contrato antes do seu normal vencimento, por decisão unilateral de um dos contratantes (o mesmo que resolução) ou por vontade de ambos.
Resolução
É o mecanismo jurídico que permite pôr termo ao contrato, ou na sequência da verificação de um motivo que a lei ou o contrato reconheçam como justificativo da resolução, ou sem necessidade de motivo. Distingue-se da «anulação» na medida em que normalmente só produz efeitos para o futuro; os efeitos produzidos antes do momento da resolução não são afetados.
S.N.B
Percentagem aplicada nos ramos de incêndio, multi-riscos, agrícola e pecuário. Destina-se ao Serviço Nacional de Bombeiros.
Seguro de Grupo
Seguro de um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao Tomador de seguro por um vínculo ou interesse comum.
Seguro de Grupo Contributivo
Seguro de grupo em que as pessoas seguras contribuem, no todo ou em parte, para o pagamento do prémio.
Seguro de Grupo Não Contributivo
Seguro de grupo em que o Tomador de seguro contribui na totalidade para o pagamento do prémio.
Seguros Facultativos
Aqueles que não são obrigatórios nos termos da legislação em vigor.
Seguros Obrigatórios
A sua contratação cumpre uma imposição legal. Podem pertencer a vários ramos ou modalidades, mas a sua maioria são de responsabilidade civil. Têm por objetivo criar mecanismos de indemnização que garantam a proteção das vítimas de determinados riscos e cumprem, assim, uma função social ainda mais relevante que a dos facultativos.
Seguro Temporário
Seguro contratado por um prazo pré-determinado; na maioria das situações, o período de vigência é inferior a um ano.
Sinistrado
A Pessoa Segura que sofreu um acidente de trabalho.
Sinistro
Evento ou série de eventos resultantes de uma mesma causa suscetível de fazer funcionar as garantias do contrato.
Sobreprémio
Acréscimo de prémio a suportar pelo Tomador de seguro em situações que comportam agravamento de risco.
Sub-Rogação
É a transmissão dos direitos do titular da indemnização para a Seguradora, após a liquidação da mesma, para que ela possa exigir ao responsável pelos danos, o reembolso do montante que houver despendido.
Subscrição
Acto pelo qual o segurador assume a garantia de um risco.
Subscritor
Entidade que celebra uma operação de capitalização com a Seguradora, sendo responsável pelo pagamento da prestação.
Salvado
Valor residual de qualquer bem, geralmente móvel, objeto seguro de um contrato ou propriedade de um terceiro lesado, após sofrer um sinistro. O valor do salvado é tomado em linha de conta no cálculo da indemnização, podendo ser ou não descontado no valor desta, consoante esteja estabelecido no contrato ou seja negociado entre as partes.
Segurado
Pessoa no interesse da qual o contrato é celebrado ou a pessoa (pessoa segura) cuja vida, saúde ou integridade física se segura.
Seguradora
Entidade legalmente autorizada para a exploração de contratos de Seguro.
Seguro
Operação pela qual o tomador de seguro, mediante o pagamento de um prémio, obtém a promessa, dentro do enquadramento definido pela lei ou pelo contrato, de uma prestação por parte de outra pessoa (seguradora) em caso de sinistro.
Tabelas de Desvalorização Periódica Automática
Tabelas elaboradas, livremente, pelas empresas seguradoras e aceites pelos Tomadores, de seguros do ramo automóvel com coberturas de danos próprios. Refletem a desvalorização sofrida pelo veículo, anual ou mensalmente, consoante a seguradora. O capital seguro daí resultante é a base para a indemnização ao Segurado em caso de perda total por sinistro.
Taxa
Proporção do prémio em relação ao capital seguro, por regra expresso em percentagem ou permilagem.
Tempo de Trabalho
Além do período normal de laboração, o que proceder o seu início. em atos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe seguir, em atos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.
Terceiro
Aquele que, é estranho à criação do risco seguro, que regra geral não está especificado no contrato e que em consequência de um sinistro coberto, sofra um dano patrimonial ou não patrimonial suscetível de ser reparado ou indemnizado.
Tomador do Seguro
Entidade que celebra o contrato de Seguro com a Seguradora, sendo responsável pelo pagamento dos prémios.
Um Ano e Seguintes
Seguro contratado sem limite de validade; formalmente, o seguro vigora pelo período de um ano, findo o qual, se não tiver havido notificação escrita em contrário, será automaticamente renovado por mais uma anuidade.
Valor de Reconstrução
Usualmente referido no seguro de imóveis, corresponde ao praticado pela construção civil, sem considerar o valor do solo ou do terreno e outros fatores inerentes à especulação imobiliária.
Valor em Novo ou (Valor de Substituição em Novo)
  Estipulação contratual específica, habitual em certos seguros (multi-riscos habitação, ou automóvel - danos próprios, por exemplo) segundo a qual, em caso de perda total dos bens seguros a indemnização é feita pelo seu valor seguro em novo sem considerar a desvalorização inerente ao tempo e ao uso.  
Valor Venal
Valor comercial de um bem, aos preços do mercado, em caso de venda pelo seu proprietário.
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