De acordo com o Decreto-Lei nº 384/2007, de 19 de novembro, referente à proteção de beneficiários de seguros, em caso de Morte do segurado ou tomador do seguro, a não indicação ou a indicação incorreta dos elementos de identificação do(s) Beneficiário(s), pode impossibilitar a Companhia de Seguros de dar cumprimento aos deveres de informação e comunicação previstos na referida legislação.
São considerados Beneficiário(s) em caso de Morte de um contrato de seguro de acidentes pessoais a pessoa singular ou coletiva designada de forma clara na cláusula beneficiária.
Na ausência de designação de Beneficiário(s) são considerados para o devido efeito os herdeiros legais do segurado ou tomador do seguro.
Política de Tratamento da Caravela
A Política de Tratamento visa dar cumprimento ao estabelecido no Art.º 154º da Lei 147/2015 de 9 de setembro, no que toca ao relacionamento da Caravela - Companhia de Seguros, S.A. com os Tomadores de seguros, Segurados, Beneficiários e Terceiros lesados, de acordo com os princípios instruídos pela Norma Regulamentar da ASF n.º 10/2009 de 25 de junho, republicada pela Norma Regulamentar n.º 10/2009-R de 10 de janeiro.
Por outro lado, conforme referido no atrás citado normativo da ASF, esta Política de Tratamento deverá integrar os princípios relativos à gestão de reclamações, pelo que se optou por incorporar na Política de Tratamento da CARAVELA o Regulamento de funcionamento aplicável à Gestão de Reclamações, referido no n.º 4 do Art.º 157º da Lei 147/2015 acima referida.
Em caso de litígio o Consumidor pode recorrer à Entidade de Resolução Alternativa de Litígios Especializada no sector segurador, CIMPAS - Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem, através dos seguintes contactos:
Sede Lisboa: Av. Fontes Pereira de Melo, 11 – 9.º Esq.; 1050-115 Lisboa
• Telefone: 213 827 700 (chamada para a rede fixa nacional)
A CARAVELA é aderente do CIMPAS, para os casos de litígios relacionados com os contratos de seguro Automóvel, Multirriscos e Responsabilidade Civil.
Nos restantes contratos de seguro a adesão é casuística, dependendo do litígio em concreto.
Para mais informações, poderá consultar o Portal do Consumidor www.consumidor.pt
C) Com o objetivo de garantir a eficácia e qualidade dos serviços prestados pela Caravela - Companhia de Seguros, S.A., perante eventuais reclamações apresentadas, existe ainda a possibilidade de recurso para o Provedor do Cliente, nos termos e para os efeitos previstos no Artigo nº 158 do regime Jurídico de Acesso e Exercício da Actividade Seguradora e Resseguradora aprovado pela Lei nº 147/2015 de 9 de Setembro, e nas Normas aprovadas pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
O Provedor de Cliente é um orgão independente da Companhia, que tem por missão receber e apreciar as reclamações dos tomadores de seguros, segurados e terceiros lesados e formular recomendações, sem caracter vinculativo, de forma isenta e imparcial.
São consideradas elegíveis para efeitos de apreciação pelo Provedor do Cliente as reclamações contra a CARAVELA, apresentadas pelos respectivos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados relativamente às quais:
- Não tenha sido dada resposta pela CARAVELA no prazo máximo de 20 dias, ou de 30 dias nos casos que revistam especial complexidade, contados a partir da data da respectiva recepção ou,
- Tendo sido dada resposta nesse prazo, o reclamante discorde do sentido da mesma.
Salientamos que não integram o conceito de reclamação as declarações respeitantes ao processo de negociação contratual, as comunicações inerentes ao processo de regularização de sinistros e eventuais pedidos de informação ou esclarecimento.
Salientamos que não integram o conceito de reclamação as declarações respeitantes ao processo de negociação contratual, as comunicações inerentes ao processo de regularização de sinistros e eventuais pedidos de informação ou esclarecimento.